Processo 0000062-37.2025.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000062-37.2025.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000062-37.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: MARTHIELLI RIBEIRO LIRA RECLAMADO: PRODRAO LANCHES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79bba4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se os réus LETICIA BRASIL FERRARI DE OLIVEIRA e UESLEI COSTA DE OLIVEIRA, através de edital de local incerto, para que, em 15 dias, paguem o débito, bem como o(a) autor(a) para que informe se pretende seja promovida a execução com utilização de todos os convênios para penhora de bens e valores (art. 878 da CLT), valendo o silêncio como concordância. Não havendo depósito, efetue-se o bloqueio on-line da importância devida, via convênio SISBAJUD. Recebida a resposta, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta à disposição do Juízo, observando que os valores inferiores a R$ 10,00 e os que excederem ao total da execução devem ser imediatamente desbloqueados. Caso não seja bloqueada qualquer importância ou sendo inferior ao crédito, inclua-se o réu no BNDT e expeça-se mandado de pesquisa patrimonial em seu desfavor, na forma do disposto nos arts. 145 a 155-F do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005, com redação dada pelo Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020, devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar-se das ferramentas RENAJUD, INFOJUD (abarcando todos os bancos de dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, como DIRPF; DITR; DIPJ/PJ SIMPL; ECF; INFORMAÇÕES CADASTRAIS; CPMF; DOI; DECRED. DIMOB E eFINANCEIRA, desde que compatíveis com a pessoa a ser pesquisada) e ONR (antigo ARISP) visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se. Valho-me do presente expediente como Edital de Local Incerto, para dar ciência aos requeridos LETICIA BRASIL FERRARI DE OLIVEIRA e UESLEI COSTA DE OLIVEIRA dos termos da presente determinação. VITORIA/ES, 28 de abril de 2026. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTHIELLI RIBEIRO LIRA

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