Processo 0000062-37.2026.5.20.0005

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000062-37.2026.5.20.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000062-37.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO PASSOS GOES RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04cee9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/01/2025. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE AUGUSTO PASSOS GOES para condenar FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos anexa. - Julgo procedente o pagamento da multa convencional, de acordo com a cláusula quadragésima sétima do ACT 2022/2023 e quadragésima sexta do ACT 2023/2024. - Honorários sucumbenciais pela reclamada, fixados em 10% do valor, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST. - Condeno o reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% dos pedidos julgados improcedentes, em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. - Liquidação por cálculo conforme planilhas já acostadas aos autos pela Contadoria da Vara. - Considerando que a Fundação reclamada, presta serviço público essencial de saúde, gozando, assim, as prerrogativas de Fazenda Pública, alinhando-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810) com a EC. n.º 113/2021, as condenações serão atualizadas, até 08/12/2021, pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e, posteriormente, já na vigência da emenda constitucional, SELIC (juros + correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, conforme julgamento da SBDI-1 do TST.   - O imposto de renda deverá ser calculado e descontado das verbas do autor, quando estas lhe forem disponibilizadas, de acordo com a legislação vigente na ocasião. - Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos, dispensadas. - Intimem-se as partes. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO PASSOS GOES

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