Processo 0000062-39.2025.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000062-39.2025.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000062-39.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA BEZERRA E OUTROS (1) RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS E REVESTIMENTO D'ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ede64c proferido nos autos. DESPACHO   Vieram os autos conclusos à vista da petição de Id 3da13f8, apresentada pela executada, por meio da qual pugna pela suspensão imediata da ordem de indisponibilidade recorrente de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como pela concessão de prazo de 20 (vinte) dias para pagamento voluntário do saldo remanescente. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi por diversas vezes intimada para comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, inclusive acerca de seu eventual parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo, contudo, permanecido inerte. A alegação de menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode servir de salvo-conduto para o descumprimento reiterado de determinações judiciais e para a postergação injustificada do pagamento de verbas de natureza pública, cuja quitação já deveria ter sido demonstrada nos autos. Assim, a garantia parcial do débito não autoriza o levantamento ou a suspensão da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), sob pena de frustrar a eficácia da prestação jurisdicional executiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada. Mantenha-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD ativo até a data final estipulada para a repetição programada. Após, prossiga-se conforme determinado na decisão de Id b11126f, a partir do item 2.1. Cumpra-se.  PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2026. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS E REVESTIMENTO D'ALUMINIO LTDA

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