Processo 0000062-44.2025.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000062-44.2025.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000062-44.2025.5.18.0129 RECORRENTE: DENILSA CARNEIRO RECORRIDO: COMERCIAL REIS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000062-44.2025.5.18.0129 (CONEXO COM O PROCESSO ROT-0000743-14.2025.5.18.0129) RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : DENILSA CARNEIRO ADVOGADO(S) : LARA CRISTINA DA SILVA RECORRIDO(S) : COMERCIAL REIS LTDA ADVOGADO(S) : JOSÉ MENDES PEREIRA NETO ADVOGADO(S) : YAGO BARROS MENDONCA PERITO(S) : FRANCISCO PEREIRA NETO CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERITO(S) : RAIANNE INACIO BORGES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA) : ALYSON ALVES PEREIRA           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. NEXO NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E PROCESSUAL. LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA FALTA DE ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO INAPTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.    I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante. O cerne da controvérsia reside na validade dos atos processuais instrutórios, na configuração da doença ocupacional e do dano moral decorrente do tratamento dispensado à trabalhadora após inaptidão no exame demissional.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia ergonômica e oitiva de testemunha; (ii) determinar se o contrato de trabalho foi extinto ou se configurou limbo jurídico; (iii) verificar a existência de desvio/acúmulo de função e diferenças salariais; (iv) estabelecer se há nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o labor; (v) apurar a existência de assédio moral pela conduta patronal após o exame médico demissional.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre a preclusão quando a parte deixa de arguir nulidade processual na primeira oportunidade em audiência, nos termos do art. 795 da CLT, restando inviabilizada a rediscussão em sede recursal. 4. O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 do CPC), especialmente quando o laudo médico pericial já é suficiente para elucidar a inexistência de nexo causal em patologias de natureza multicausal. 5. A ausência de incapacidade laboral, somada ao tempo exíguo de contrato e à multifuncionalidade do cargo, afasta a presunção de nexo de causalidade ou concausalidade em doenças inflamatórias. 6. A dispensa de empregado declarado inapto no exame demissional é inválida, mantendo o contrato de trabalho vigente; contudo, a inércia do empregador em prestar a devida assistência para o afastamento previdenciário e readaptação, impondo ao trabalhador o ônus de buscar a rede pública sem remuneração, gera sofrimento desnecessário e enseja reparação por dano moral. 7. O desempenho de diversas tarefas dentro da mesma jornada, quando compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, insere-se no poder diretivo do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT),…

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