Processo 0000062-44.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000062-44.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000062-44.2026.5.13.0001 AUTOR: LUCAS FRANCA DA ANUNCIACAO RÉU: MAXIMA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0dbfc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000062-44.2026.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: LUCAS FRANCA DA ANUNCIACAO e RÉU: MAXIMA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA, ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA, ESTADO DA PARAIBA, decido: rejeitar a preliminar de ilegitimidade da segunda reclamada; julgar IMPROCEDENTE a demanda em face do Estado da Paraíba; julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as empresas reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a: anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar nela 13/12/2025 como data de admissão, 08/02/2026 como data da dispensa (projeção do aviso prévio), função de encarregado de obras e salário mensal de R$ 4.800,00 – obrigação da primeira reclamada; pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) saldo salarial de janeiro de 2026 (09 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (1/12) e 2026 (1/12); d) férias proporcionais (2/12), com 1/3; e) depósitos do FGTS referentes a todo o contrato; f) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de R$ 4.800,00. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações devem ser procedidas pela secretaria. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 96,00, conforme fundamentação. Contudo, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contribuições sociais incidentes sobre saldo salarial e 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGENHARIA DE…

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