Processo 0000062-45.2026.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000062-45.2026.8.27.2736/TO AUTOR : CLARINDA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) RÉU : FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE PONTE ALTA DO TOCANTIS ADVOGADO(A) : JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência e a prejudicial de prescrição, bem como REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE PONTE ALTA DO TOCANTINS ? PREVIPONTE. No mérito, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à percepção de 04 (quatro) quinquênios, correspondentes ao percentual total de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 106 da Lei Municipal nº 055/1996; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS/TO a implementar em favor da autora o adicional por tempo de serviço correspondente aos 04 (quatro) quinquênios, totalizando o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, observadas as datas de aquisição de cada período aquisitivo, bem como a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com os respectivos reflexos financeiros nas verbas remuneratórias pertinentes, descontados eventuais valores pagos sob o mesmo título; c) CONDENAR o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE PONTE ALTA DO TOCANTINS ? PREVIPONTE a proceder à revisão dos proventos de aposentadoria da autora, computando o adicional por tempo de serviço correspondente aos 04 (quatro) quinquênios, bem como ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde a concessão da aposentadoria, promovendo-se, em fase de liquidação de sentença, os ajustes das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes sobre as parcelas reconhecidas. Por se tratar de obrigações de fazer, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada obrigação, em caso de descumprimento injustificado, respectivamente, do dever de implementação do adicional pelo Município e do dever de revisão dos proventos pelo PREVIPONTE, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, apurando-se em liquidação de sentença o montante devido e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente. Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do…
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