Processo 0000062-48.2026.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000062-48.2026.5.06.0192 RECORRENTE: RUENANYAGO SOARES DE ARAUJO E OUTROS (5) RECORRIDO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM ROL DE BENEFICIÁRIOS DE ACORDO COLETIVO. IRRELEVÂNCIA PARA O EFEITO INTERRUPTIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Ruenanyago Soares de Araujo e outros contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição bienal extintiva e extinguiu o processo com resolução do mérito. Os reclamantes sustentam que a Ação Civil Coletiva nº 0000179-78.2022.5.06.0192, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional em 27/03/2022, visando ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados do setor de manutenção mecânica da reclamada, interrompeu a contagem dos prazos prescricionais, ainda que seus nomes não tenham constado do rol de beneficiários de acordo homologado posteriormente na demanda coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação coletiva ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, independentemente de constarem de rol de substituídos ou beneficiários de acordo posterior; e (ii) estabelecer, em relação a cada reclamante, se o prazo prescricional bienal ainda estava em curso na data do ajuizamento da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza a atuação em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, produzindo efeitos processuais em favor dos trabalhadores abrangidos pela causa de pedir da ação coletiva. A ação coletiva ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal das reclamações trabalhistas individuais, nos termos da OJ nº 359 da SDI-1 do TST, ainda que posteriormente se discuta a legitimidade do ente sindical ou haja limitação subjetiva dos beneficiários de eventual acordo. A interrupção da prescrição decorre exclusivamente do ajuizamento da ação coletiva, constituindo efeito autônomo que não depende da apresentação de rol de substituídos nem é afastado pela ausência de inclusão do trabalhador em acordo homologado em momento posterior. Os limites subjetivos do acordo celebrado na ação coletiva restringem apenas a execução direta do título judicial ali formado, não retroagindo para eliminar o efeito interruptivo da prescrição já consumado com a propositura da demanda coletiva. O exame da prescrição bienal exige verificação individualizada da data de extinção de cada contrato de trabalho, sendo imprescindível que o prazo prescricional ainda estivesse em curso quando do ajuizamento da ação coletiva. Os contratos de trabalho de Ruenanyago Soares de Araujo, Wallace Soares Barros Junior, Adriano Eloi de Oliveira…
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