Processo 0000062-48.2026.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000062-48.2026.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000062-48.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: SILVIA APARECIDA ROCHA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f155da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SILVIA APARECIDA ROCHA em face de RAIA DROGASIL S/A, decido:   I) rejeitar as preliminares arguidas;  II) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, fixadas sob o plus salarial de 10% sobre o salário-base da reclamante, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, decorrentes da invalidade do banco de horas, a serem apuradas com base nos cartões de ponto válidos, com exceção do intervalo intrajornada, fixado em 40 (quarenta) minutos.  Em razão da invalidade do acordo de compensação e conforme item IV da súmula 85 do TST, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário; d) indenização por danos morais no montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado; f) honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, em favor do perito Engenheiro Dorival Shigueru Fujiike. A fim de evitar enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, devidamente comprovados nos autos, por se tratar de matéria de ordem pública. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente (devolução do desconto de aviso prévio), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766. Liquidação por cálculos.  Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a inteligência das decisões proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 e nos respectivos Embargos de Declaração, bem como as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação. No que tange às multas, correção monetária e juros de mora incidentes sobre as obrigações alusivas aos depósitos do FGTS, observe-se o disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990. Os recolhimentos de FGTS deverão ser realizados na conta vinculada da parte autora, conforme IRR no 68 do TST. Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2%…

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