Processo 0000062-53.2026.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000062-53.2026.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000062-53.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: ROGERIO ASSIS MIRANDA RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ec9b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGERIO ASSIS MIRANDA em face de EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e depósitos do FGTS com a indenização de 40%, decorrentes da integração ao salário dos valores pagos em holerite sob a rubrica “prêmio produtividade”; b) saldo de salário; c) indenização do aviso prévio de 30 dias, e sua repercussão sobre férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais. d) décimo terceiro salário de 2025 (5/12) e) décimo terceiro salário proporcional; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3. g) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condeno a reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS devidos ao longo da constância laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, mais a indenização de 40% sobre todo o saldo fundiário, no prazo de 05 dias após ser especificamente intimada para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia, execução e posterior depósito em conta vinculada elo juízo. Após o trânsito em julgado, uma vez efetivados os recolhimentos pela reclamada ou após o recolhimento pelo Juízo, expeça-se Alvará Judicial para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS da parte reclamante junto à Caixa Econômica Federal, suprindo-se assim a apresentação do TRCT, não cabendo à CEF fazer qualquer exigência complementar para a liberação, a qual está autorizada judicialmente. Após o trânsito em julgado, expeça-se ainda Alvará Judicial para habilitação da parte reclamante no benefício seguro-desemprego junto ao Órgão competente, suprindo a entrega das guias SD/CD, devendo este ainda observar os demais requisitos para sua obtenção. O autor se compromete a cumprir as exigências impostas pelo MTE no tocante à concessão do seguro-desemprego, devendo comprovar ao referido Órgão que se encontra em situação involuntária de desemprego e que está a procura de trabalho. Condeno a reclamada a proceder à baixa contratual na CTPS, anotando como data de saída a da publicação da presente sentença, acrescida dos 30 dias de aviso prévio (OJ 82 do TST). Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 dias, após ser especificamente intimado para tanto. Por fim, condeno as partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Em razão da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal  Federal na Ação  Direita de Inconstitucionalidade  (ADI) 5766, não  haverá dedução dos honorários sucumbenciais nos créditos trabalhistas obtidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, enquanto mantida essa condição, cabendo ao credor  dos honorários demonstrar, no  prazo de…

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