Processo 0000062-56.2025.5.14.0161
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000062-56.2025.5.14.0161 RECORRENTE: CLEUSA CLAUDIA DE FREITAS OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea82245 proferida nos autos. ROT 0000062-56.2025.5.14.0161 — 2ª TURMA Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB/RO 559-A e OAB/BA 12344) Recorrida: CLEUSA CLÁUDIA DE FREITAS OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE GÓES GOMES DE AGUIAR (OAB/RO 4494) RITO: ORDINÁRIO Valor da condenação: R$ 400.000,00 RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão proferido em embargos de declaração — Id 6bd815d — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 29/07/2026 e publicado em 30/07/2026; contado em dobro o prazo, por gozar a recorrente das prerrogativas da Fazenda Pública, o termo inicial recaiu em 31/07/2026 e o termo final em 21/08/2026; recurso de revista apresentado em 30/07/2026 — Id 883b214). Representação processual regular. O recurso de revista é subscrito por FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB/RO 559-A e OAB/BA 12344), único signatário da peça, advogado regularmente constituído nos autos pela procuração pública outorgada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e pelos substabelecimentos que a ela se seguem, juntados sob o Id 7cb6d5f. Preparo inexigível. Custas fixadas na sentença, Id 93c55bd: R$ 6.000,00, e majoradas no acórdão, Id 9a1016e: R$ 8.000,00, em ambos os casos a cargo da reclamada, dela isenta do recolhimento por força do art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme expressamente declarado nas duas decisões. Empresa pública prestadora de serviço postal equiparada à Fazenda Pública, a recorrente é igualmente dispensada do depósito recursal, isenção que invocou no recurso ordinário adesivo, Id ddc3113, e reiterou na petição de interposição do recurso de revista, Id 883b214. Não há nos autos guia de custas nem comprovante de depósito recursal, de nenhum dos recursos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO DO TRABALHO (864) / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA (14015) Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DOENÇA OCUPACIONAL — NATUREZA SUBJETIVA OU OBJETIVA, NEXO CONCAUSAL, E CABIMENTO, BASE DE CÁLCULO E DURAÇÃO DA PENSÃO POR DANO MATERIAL. Alegação(ões): - violação aos arts. 186, 421, 422 e 927 do Código Civil, 620 e 479 do Código de Processo Civil, 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; - violação aos arts. 5º, XXIII, 7º, XXVIII e XXXVII, 100 e 173 da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial com os acórdãos proferidos nos Processos nº 37800-32.2006.5.17.0009 (Tribunal Superior do Trabalho, 7ª Turma — Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT de 14/10/2011) e nº RO 0000541 (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, 1ª Turma — Juiz Federal do Trabalho convocado Shikou Sadahiro, DETRT14 n. 059, de 05/04/2010).…
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