Processo 0000062-56.2026.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000062-56.2026.5.23.0004 RECLAMANTE: RENATO BRAZ SANTOS RECLAMADO: WR SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0000062-56.2026.5.23.0004, em que são partes litigantes: RENATO BRAZ SANTOS x WR SERVICOS LTDA e FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., reclamante e reclamada, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial suscitada pela reclamadas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos feitos, nos termos da fundamentação. Os pedidos acolhidos foram: a) obrigações de fazer (a ser suportada de forma exclusiva da 1ª ré, empregadora): registrar o vínculo de emprego na CTPS do trabalhador e expedir guias que o permitam sacar os valores depositados em sua conta de FGTS e requerer sua habilitação junto ao programa de seguro-desemprego; b) obrigações de pagar (a ser suportada de forma direta pela 1ª ré e de forma subsidiária pela 2ª ré): verbas rescisórias (18 dias de saldo de salário; 30 dias de aviso prévio indenizado; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 10/12 de décimo terceiro salário proporcional 2025; 01/12 de décimo terceiro salário proporcional 2026); recolhimento de parcelas de FGTS devidas ao longo do vínculo de emprego; recolhimento da indenização de 40% sobre o FGTS de todo o vínculo de emprego; multa prevista no art. 477, §6º, da CLT e horas extraordinárias prestadas, com o acréscimo de 50% e reflexos. Honorários advocatícios fixados em tópico próprio. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Liquidação por simples cálculos após o trânsito em julgado. Custas processuais de R$ 300,00, calculadas a partir do valor provisório arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, sob a responsabilidade das rés. Determino à reclamada recolher as importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à reclamante, sobre as parcelas da condenação sujeitas à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, deduzindo-se das parcelas concedidas à reclamante o percentual a seu encargo. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias do período do vínculo (STF – Pleno – RE 569.056 – Rel. Min. Menezes Direito – 23.04.2009) e daquelas devidas aos terceiros. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT23. Nada mais. FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. CUIABA/MT, 30 de abril de 2026. LIVIA FALCAO CAMARGO SALES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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