Processo 0000062-59.2025.5.06.0232
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000062-59.2025.5.06.0232 RECORRENTE: JEREMIAS DA SILVA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JEREMIAS DA SILVA MENDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa590c5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000062-59.2025.5.06.0232 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) Recorrido: ANDREA DE FRANCA BORBA Recorrido: Advogado(s): JEREMIAS DA SILVA MENDES ALLAN MANOEL VITORINO DUARTE (CE40071) Recorrido: JOSE BRASILEIRO DOURADO JUNIOR Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR-0020465-17.2022.5.04.0521 - Tema 125 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 5d3c0c3; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 88c2108). Representação processual regular (Id 0ebd264). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ccd0499: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id ccd0499: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f307497: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5410ba0; Condenação no acórdão, id 8b3b775: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 8b3b775: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 46cb2e1: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idb38f4a9. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 125 do TST A decisão regional se manifestou: "Da doença ocupacional. Do nexo de concausalidade. Da indenização por danos morais (recurso da reclamada). Da estabilidade acidentária. Da indenização substitutiva do período estabilitário (matéria comum). Dos lucros cessantes (matéria comum). Dos danos emergentes (recurso do reclamante). (...) concluir que o obreiro estava acometido da doença ocupacional, por ocasião do rompimento do liame empregatício, diante da concausa evidenciada e da concessão de afastamento previdenciário no período de aviso prévio indenizado. Assim, deve ser assegurada a estabilidade provisória do autor no emprego, conforme previsão normativa contida no art. 118, da Lei n.º 8.213/1991, e inteligência da Súmula 378, II, do C. TST (parte final). De acordo com o verbete sumular em referência, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (grifos nossos), enquadrando-se o caso vertente na exceção prevista no verbete sumular em referência. (...) Destaco ainda os seguintes julgados do C. TST, confirmando a possibilidade de reconhecimento de estabilidade provisória quanto constatada a relação de causalidade entre a patologia sofrida pelo trabalhador e suas atividades laborais, ainda que não tenha havido o gozo de benefício previdenciário durante o contrato de trabalho e nem o afastamento superior a 15 dias: (...) Em tal direção, o Tema 125, dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, precedente vinculante firmado em 25.04.2025, no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, estabeleceu que, "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991,…
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