Processo 0000062-61.2025.5.23.0046
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000062-61.2025.5.23.0046 RECORRENTE: ANDRELINO VIANA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRELINO VIANA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000062-61.2025.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO ETÁRIA DE OFÍCIO EM PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 155 DO TST. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão que, ao estabelecer o pagamento de pensionamento em parcelas mensais decorrente de incapacidade laborativa por ato ilícito, fixou de ofício limitação temporal com base na tábua de mortalidade do IBGE. O embargante sustenta omissão em relação à aplicação da tese firmada no Tema 155 de precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura omissão passível de correção por Embargos de Declaração a fixação de limite etário de ofício para o pensionamento mensal por incapacidade laborativa, em aparente confronto com a tese jurídica vinculante fixada no Tema 155 do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se a omissão no julgado embargado por deixar de apreciar a aplicação de precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ao caso concreto. 4. Conforme a tese firmada no Tema 155 do Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 05/09/2025, é vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários quando o pagamento do pensionamento for determinado de forma mensal. A utilização da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE restringe-se exclusivamente às hipóteses de conversão da indenização em parcela única. 5. Diante do indeferimento do pedido de parcela única e da manutenção da obrigação em prestações mensais, a pensão deve ser paga de forma vitalícia, enquanto durar a incapacidade laborativa, sem aplicação de teto por expectativa de sobrevida. 6. A jurisprudência consolidada admite a concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração para adequar a decisão anterior a precedente obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com concessão de efeito modificativo, para sanar a omissão e determinar que o pensionamento mensal seja pago de forma vitalícia, sem limitação etária. Tese de julgamento: "Em caso de pagamento mensal de indenização por danos materiais decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício (Código Civil, artigo 950), é vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários, sendo a limitação pela tabela do IBGE aplicável apenas na hipótese de conversão em parcela única". __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 155 de Precedentes Vinculantes (Acórdão publicado em 05/09/2025); TST, 1ª Turma, ED-ROT-1001420-48.2018.5.02.0313, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 29/03/2023. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRELINO VIANA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.