Processo 0000062-63.2026.8.17.9901

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000062-63.2026.8.17.9901
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000062-63.2026.8.17.9901 PACIENTE: R. A. R. IMPETRANTE: P. E. R. G. AUTORIDADE COATORA: 21ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SERRA TALHADA(PE), V. C. D. C. D. S. T. -. P. INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0000062-63.2026.8.17.9901 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0000010-73.2026.8.17.4370 IMPETRANTE: Paulo Eugênio Rodrigues Gomes PACIENTE: R. A. R. AUTORIDADE COATORA: Juízo da Central Especializada das Garantias de Serra Talhada/PE RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho PROCURADORA DE JUSTIÇA: Adriana Fontes RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Paulo Eugênio Rodrigues Gomes, em favor de R. A. R., apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Especializada das Garantias da Comarca de Serra Talhada/PE, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0000010-73.2026.8.17.4370, em que se apura, em tese, a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante no dia 01/01/2026, sob a acusação de ter descumprido medida protetiva anteriormente deferida em favor de sua sogra Maria Aliete de Lima Santos. Alega, contudo, que, em audiência de custódia realizada em 02/01/2026, apesar de o Ministério Público ter se manifestado expressamente pela concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o magistrado converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar da paciente. Afirma a defesa que a decisão que manteve a segregação cautelar seria desprovida de fundamentação concreta, não demonstrando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do fato. Aduz, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa, não registra antecedentes criminais e é mãe de duas filhas menores que dependem diretamente de seus cuidados, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade de manutenção da medida extrema. Diante desse contexto, requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Liminar deferida para revogar a prisão preventiva, com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, consoante decisão em ID. 55807266. Sobrevieram as informações da autoridade apontada como coatora (ID. 55897345). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (ID. 56181715), opinou pela concessão da ordem, para que se relaxe a prisão preventiva da paciente e pela denegação da ordem relativamente ao pedido de trancamento da ação penal. Voluntariamente, a paciente manifestou-se nos autos sob o ID. 56183919. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 09 Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0000062-63.2026.8.17.9901 AÇÃO ORIGINÁRIA:…

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