Processo 0000062-66.2012.5.01.0034

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000062-66.2012.5.01.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ea454 proferida nos autos. Vistos. O acórdão de id d794218 condenou a 2ª reclamada, BANCO ITAUCARD S.A., a responder, subsidiariamente, pelas parcelas deferidas ao autor e devidas pela devedora principal, a qual encontra-se em recuperação judicial (documento de id fe2df0c). No caso, o inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução em face do responsável subsidiário, definido na decisão transitada em julgado, ainda que aquele tenha obtido o deferimento do processamento da recuperação judicial em seu favor.  Isso porque a recuperação judicial da primeira ré constitui prova plena da sua incapacidade econômico-financeira para satisfazer o crédito da parte exequente, impondo-se, desse modo, o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada. Incide, no particular, a aplicação analógica dos enunciados de súmula 12 e 20 do TRT 1ª Região.  Nesse sentido ventila a jurisprudência deste E. TRT 1ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Uma vez verificada a inexistência de bens da devedora principal suficientes à garantia da execução, e encontrando-se a mesma em recuperação judicial, correto o redirecionamento da execução em face da segunda ré, devedora subsidiária, não havendo neste procedimento nenhuma irregularidade (Súmula 12 deste E.TRT).” (TRT - 0100648-59.2020.5.01.0284;  10ª Turma; Rel. Desemb. Edith Maria CorrêaTourinho) "AGRAVO DE PETIÇÃO - Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que obrigue o exequente, ainda mais o titular de um crédito trabalhista, a "habilitar" esse crédito na "recuperação judicial", antes de exigir do devedor subsidiário que responda pela obrigação. Regras que se extraem da Lei nº 11.101/2005 poderiam ser invocados pela empresa em "recuperação judicial", mas não pelo devedor subsidiário. A "falência" ou "recuperação judicial" do "devedor principal" autoriza exigir do "devedor subsidiário", desde logo, o pagamento da dívida. Se for o caso, que o responsável subsidiário exerça eventual direito de regresso contra o devedor principal, no Juízo próprio, pelo que tiver que pagar à reclamante.” (TRT - 0101248-25.2017.5.01.0401; 8ª turma; Rel. Desemb. Roque Lucarelli Dattoli; Public. 2021-06-19) “AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Estando o devedor principal inadimplente e em recuperação judicial, a execução deve prosseguir em face do responsável subsidiário, sendo competente para o processamento esta Justiça Especializada e não o Juízo de Falência e Recuperação Judicial. LIMITAÇÃO DOS JUROS. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Inexiste amparo legal a autorizar a exclusão do cômputo dos juros após o ajuizamento da recuperação judicial.”  (TRT - 0011188-89.2013.5.01.0063; 6ª turma; Rel Desemb. Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; Public. 2019-06-05) Dessa forma, por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referentes à atualização dos cálculos do autor, no valor total de R$ 20.821,42.  Convolo em penhora os depósitos recursais efetuados pela 2ª ré. LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 20.610,74 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 1.818,27 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Total Devido pelas Reclamadas: R$ 22.429,01 Intimem-se as partes, para ciência da presente homologação,…

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