Processo 0000062-71.2022.8.27.2708
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0000062-71.2022.8.27.2708/TO EMBARGANTE : TANIA MARA SILVA ADVOGADO(A) : ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) EMBARGANTE : ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ ADVOGADO(A) : ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) EMBARGANTE : ROSANI EUSTAQUIA SILVA MESQUITA ADVOGADO(A) : ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) EMBARGANTE : MARCELLE SILVA VAZ ADVOGADO(A) : ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) EMBARGADO : EUDÁZIO NOBRE DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) ADVOGADO(A) : EUDÁZIO NOBRE DA SILVA (OAB TO013140) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ , ROSANI EUSTAQUIA SILVA MESQUITA , MARCELLE SILVA VAZ e TANIA MARA SILVA em face de EUDÁZIO NOBRE DA SILVA e OEDI SILVA JUNIOR . Alegam as embargantes que o imóvel rural denominado “Fazenda Joana D’Arc”, matrícula nº 3.083 do Cartório de Registro de Imóveis de Arapoema/TO, foi indevidamente penhorado nos autos da Execução nº 5000179-31.2009.8.27.2708, embora não integre exclusivamente o patrimônio do executado. Sustentam que o imóvel pertencia a OEDI SILVA, falecido em 1996, tendo sido posteriormente objeto de inventário e partilha judicial, ocasião em que o executado passou a deter apenas fração ideal do bem. Afirmam, ainda, que anteriormente ao ajuizamento da execução originária foi celebrado ajuste entre o executado e as embargantes envolvendo direitos patrimoniais relacionados ao imóvel. No evento 12, foi deferida tutela de urgência para suspensão dos efeitos da constrição judicial incidente sobre o imóvel. O embargado EUDÁZIO NOBRE DA SILVA apresentou contestação no evento 129, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentando ausência de comprovação da propriedade e da posse, inexistência de averbação do formal de partilha, intempestividade dos embargos, invalidade do documento denominado “CONTR22” e legitimidade da penhora. O embargado OEDI SILVA JUNIOR , embora regularmente citado, não apresentou contestação. Houve réplica no evento 138. As partes requereram julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, deixo de apreciar a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelas embargantes em sede de réplica, por se tratar de matéria afeta aos autos da execução originária, estranha aos limites objetivos dos presentes embargos de terceiro. Passo às preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso concreto, as embargantes demonstraram vínculo jurídico suficiente com o imóvel mediante apresentação do formal de partilha oriundo do inventário de OEDI SILVA, do qual se extrai que o executado não recebeu a integralidade do bem objeto da constrição. A ausência de averbação do formal de partilha na matrícula imobiliária não afasta, por si só, a legitimidade das embargantes, sobretudo porque a partilha judicial constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de copropriedade sobre o imóvel. Também não prospera a alegação de intempestividade. Conforme dispõe o art. 675 do…
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