Processo 0000062-77.2025.8.17.3150
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000062-77.2025.8.17.3150 AUTOR(A): JOSE SEVERINO DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237163104, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, por meio da qual a parte autora questiona a cobrança de débito oriundo de fatura de energia elétrica, no valor de R$ 4.492,65, constante do ID 194575268. Sustenta a parte demandante a irregularidade da cobrança, postulando a suspensão da exigibilidade do débito, a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica, bem como a não inclusão de seu nome em cadastros restritivos. Sobreveio decisão de tutela de urgência (ID 194635611), concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar: (a) a suspensão da exigibilidade do débito; (b) a abstenção de suspensão do fornecimento de energia; e (c) a retirada/abstenção de negativação, sob pena de multa diária de R$500,00 Na contestação (ID 208264823), a concessionária sustenta, em síntese, que o débito decorre de irregularidade constatada na unidade consumidora, que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404633429; que a cobrança é legítima e amparada nas normas regulatórias; e que inexistem danos morais, pois a atuação da empresa teria ocorrido no exercício regular de direito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, na qual reitera a inexistência de irregularidade; e sustenta ausência de prova técnica idônea produzida pela concessionária. Reitera os pedidos da inicial. Posteriormente, o autor noticiou o descumprimento da liminar (ID 216414690), requerendo providências. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 218815836). A parte autora apresentou manifestação com conteúdo alheio ao processo (ID 219722279). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §1º do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da causa. No caso dos autos, a matéria pode ser adequadamente analisada à luz das provas documentais já acostadas, razão pela qual se mostra desnecessária a dilação probatória. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas. Preliminares Em relação à preliminar de não concessão da Justiça Gratuita a parte autora, cumpre ratificar a decisão que a deferiu, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e diante dos documentos juntados pelo autor. A alegação da parte Ré, de que seria necessária a comprovação absoluta da incapacidade pela juntada de declaração de imposto de renda, é mitigada pelo entendimento consolidado de que a declaração firmada por pessoa natural tem presunção de veracidade, conforme o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, presunção não ilidida no caso concreto, dadas as condições sociais e econômicas…
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