Processo 0000062-78.2024.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000062-78.2024.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0000062-78.2024.5.10.0007 RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO     PROCESSO n.º 0000062-78.2024.5.10.0007 - ED - ROT (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior   EMBARGANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDENCIA - DATAPREV ADVOGADA: GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM ADVOGADO: CARLOS FILIPE COLICIGNO EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES)       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. TEMA 606 STF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DO MPT NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DA DATAPREV PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV) contra acórdão regional que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar Ação Civil Pública referente à dispensa de empregados públicos celetistas por implemento da idade de 75 anos. O MPT sustenta omissão e contradição quanto à inadequação do Tema 606 STF às hipóteses de aposentadoria compulsória. A DATAPREV aponta omissão referente à remessa do feito à Justiça Federal e requer a revogação da tutela de urgência deferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) padece de omissão ou contradição o acórdão que aplica a "ratio decidendi" do Tema 606 do STF (RE 655.283) ao desligamento de empregado público por aposentadoria compulsória aos 75 anos, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho; (ii) a declaração de incompetência em demanda promovida em face de empresa pública federal enseja a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ou à Justiça Federal (TRF da 1ª Região); e (iii) o reconhecimento da incompetência material pelo Tribunal enseja a imediata revogação da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão aborda exaustivamente a matéria ao consignar que a tese assentada no Tema 606 do STF (RE 655.283) definiu a natureza constitucional-administrativa do ato demissional de empregado público, premissa que se estende tanto à aposentadoria voluntária quanto à compulsória, afastando a competência da Justiça do Trabalho. As alegações do Ministério Público do Trabalho demonstram mero inconformismo com a fundamentação adotada e pretensão de reexame do mérito, o que sobressai incompatível com a via dos embargos declaratórios. A DATAPREV ostenta a condição de empresa pública federal, razão pela qual a fixação do juízo competente na Justiça Comum deve observar o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ordenando-se a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF da 1ª Região), sanando a omissão verificada. O reconhecimento da incompetência material não autoriza a cassação direta ou reapreciação da tutela provisória por este Tribunal, conservando-se os efeitos da decisão…

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