Processo 0000062-80.2008.8.14.0200

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000062-80.2008.8.14.0200
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Justiça Militar
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br. Processo: 0000062-80.2008.8.14.0200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO SERGIO OLIVEIRA CORREA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Coordenadoria de Precatórios, por meio do expediente de ID 174375772, instou este juízo a se manifestar sobre pedido formulado pelo ex-patrono do exequente, GIOVANY HENRIQUE SALES DA SILVA, consistente na suspensão do pagamento do precatório ou, subsidiariamente, na reserva de percentual do crédito para satisfação de honorários advocatícios contratuais. O ex-advogado interessado requereu a suspensão do precatório, inclusive liminarmente, afirmando ter atuado no feito entre os anos de 2009 e aproximadamente 2021, quando foi juntada a procuração da atual advogada do exequente, sustentando a existência de contrato de honorários na modalidade quota litis, com previsão de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico obtido, tendo ajuizado, em paralelo, pedido de tutela cautelar antecedente visando à garantia do referido crédito (processo nº 0804752-78.2024.8.14.0000)(ID 174375774). O exequente, por sua vez, impugna o pedido, alegando, em síntese, a preclusão da pretensão, a substituição do patrono por desídia, a inadequação da via eleita e o risco de prejuízo decorrente da suspensão de verba de natureza alimentar (ID 174375771). É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta não comporta acolhimento no presente momento processual. Com efeito, embora a existência de contrato de honorários advocatícios possa vir a amparar pretensão creditória do causídico, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, tal circunstância, por si só, não autoriza a intervenção no fluxo de pagamento de precatório já expedido, sobretudo quando a pretensão é deduzida de forma tardia e em contexto de manifesta controvérsia. No caso, observa-se que o requerente deixou de atuar no feito há cerca de 6 (seis anos), não tendo formulado, à época oportuna, qualquer requerimento de reserva de honorários, seja na fase de conhecimento, seja na execução, tampouco antes da expedição do requisitório. Observa-se que a ação cautelar apontada foi proposta em 25/04/2026 (ID 174375777), de forma que apenas após a formação do precatório e em fase avançada de seu processamento é que veio a postular a constrição do crédito, circunstância que evidencia a inadequação temporal da medida. Ademais, a controvérsia instaurada demanda cognição exauriente acerca da relação contratual entre advogado e cliente, incluindo a verificação da extensão da atuação profissional, da eventual ocorrência de desídia, bem como da proporcionalidade do percentual pactuado, o que pressupõe análise incompatível com o presente momento processual. Nesta esteira, uma vez encerradas as fases de conhecimento e execução, com a expedição do precatório, a atuação deste Juízo passa a se limitar aos estritos termos do título executivo, não se revelando adequada a apreciação de controvérsias contratuais autônomas, especialmente quando já instaurado litígio específico em ação própria. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de percepção de honorários contratuais, em hipóteses como a presente, deve ser veiculada em ação autônoma própria, com plena observância do…

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