Processo 0000062-89.2015.5.14.0425

TRT14 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000062-89.2015.5.14.0425
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
27/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ExFis 0000062-89.2015.5.14.0425 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: M. C. N. DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4a21d9 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, no dia 06/03/2020, foi proferida Decisão pela i.Magistrada atuante no feito determinando o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com suporte no art. 40 da Lei nº 6.830/80, estabelecendo que, findo o interregno sem a localização de bens, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório, marco inicial para a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente (Súmula n. 314 do STJ). Assim, diante da inércia aparente e da ausência de bens penhoráveis, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para indicar causas interruptivas ou suspensivas do fluxo prescricional (ID b876861). Por intermédio da manifestação de ID fe3f55c,  a UNIÃO FEDERAL noticiou que a parte executada formalizou parcelamento administrativo do débito em 11/11/2021, o qual foi posteriormente rescindido por inadimplência em 18/03/2023. Pois bem. O parcelamento da dívida constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompe o prazo prescricional, todavia, com a rescisão do parcelamento em 18/03/2023, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente recomeçou a fluir integralmente na referida data. Destaca-se o seguinte julgado de lavra do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos…

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