Processo 0000062-90.2022.8.27.2734
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0000062-90.2022.8.27.2734/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : COMERCIAL GURUPI DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252) RECORRIDO : LEIDE MARTINS QUIXABA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROPRIEDADE REGISTRAL DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E INFRAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Comercial Gurupi de Automóveis LTDA. contra acórdão da Segunda Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da embargante, mantendo sentença de parcial procedência para determinar a transferência de veículo automotor e o ressarcimento de danos materiais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando a ilegitimidade ativa da autora ao argumento de que terceiro seria o proprietário fático do automóvel, conforme depoimento testemunhal produzido nos autos. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os autos foram incluídos em pauta para julgamento após regular intimação da parte embargada. II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a legitimidade ativa da autora, apesar da alegação de que terceiro exercia a posse fática do veículo objeto da lide. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a questão da legitimidade ativa, fundamentando-se na Teoria da Asserção e nos registros públicos do DETRAN, dos quais consta a autora como proprietária registral do veículo. A condição de proprietária registral legitima a autora a pleitear a regularização da transferência do veículo, por ser ela a diretamente afetada pelas cobranças de tributos, taxas e multas decorrentes da ausência de transferência da propriedade. A alegação de utilização fática do bem por terceiro não afasta a legitimidade da autora nem evidencia qualquer vício no julgado, revelando apenas inconformismo da embargante com a valoração das provas produzidas. A pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência estadual. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV.1.1. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa da proprietária registral do veículo decorre dos efeitos jurídicos e tributários vinculados ao registro perante o órgão de trânsito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação da prova produzida, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 485, VI; Teoria da Asserção;…
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