Processo 0000063-02.2026.8.17.2900
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo 0000063-02.2026.8.17.2900 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de devolver cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por J. D. S. S. em face do B. D. N. DO BRASIL S/A, tendo como causa de pedir a transferência via PIX de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) realizada em 14 de janeiro de 2026, mediante alegada indução fraudulenta perpetrada por terceiros que se apresentaram como representantes do Superior Tribunal de Justiça, prática conhecida como "golpe do falso STJ". De plano, consigna-se que a presente demanda não apresenta, à primeira análise, os indicadores de litigiosidade predatória ou fraudulenta catalogados na Instrução de Serviço nº 02, de 12 de abril de 2022, expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, que instituiu e regulamentou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), tampouco os elementos típicos de demandas industrializadas identificados pela Nota Técnica nº 02/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE). O substrato fático narrado é individualizável, os documentos acostados guardam coerência interna com os fatos, e a advogada subscreve com inscrição regular na OAB/PE sob o nº 32.016, com endereço profissional na própria comarca. Não obstante, a petição inicial, em seu estado atual, padece de carências formais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito, impondo-se a determinação de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Primeiramente, verifica-se incongruência cronológica que compromete a própria validade formal da peça. A petição inicial está datada de "Lagoa Grande/PE em julho de 2025". Todavia, todos os fatos constitutivos narrados e todos os documentos acostados reportam-se a janeiro de 2026: o golpe descrito ocorreu em 14 de janeiro de 2026; o boletim de ocorrência foi lavrado em 15 de janeiro de 2026; a procuração foi outorgada em 2 de fevereiro de 2026; e o e-mail do banco com resposta ao Mecanismo Especial de Devolução (MED PIX) é datado de 20 de janeiro de 2026. A petição foi, portanto, datada antes mesmo de os fatos descritos existirem, o que configura vício formal evidente, revelando o uso de modelo pré-formatado com data não atualizada, conduta que a Nota Técnica nº 02/2022 (CIJUSPE) aponta como indício de peças padronizadas sem adequação ao caso concreto. Deve a parte autora corrigir a data, indicando a data efetiva do ajuizamento. Quanto à estrutura da peça, verifica-se que a petição salta diretamente da Seção II (Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos) para a Seção IV (Dos Pedidos), suprimindo integralmente a Seção III, que seria o espaço destinado à fundamentação jurídica desenvolvida. Mais grave, mesmo dentro da Seção II, a peça contém exclusivamente afirmações fáticas de caráter conclusivo, sem articular qualquer fundamento normativo que sustente os pedidos formulados. A única referência legal em toda a peça é o art. 398 do Código Civil, citado no pedido final unicamente para fins de correção monetária. Não há menção ao Código de Defesa do Consumidor, em especial no que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço; não há alusão a qualquer norma regulamentar do Banco Central do Brasil que discipline os deveres de segurança das instituições…
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