Processo 0000063-03.2026.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000063-03.2026.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000063-03.2026.5.18.0191 RECORRENTE: LUCIANO ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: BRF S.A. PROCESSO TRT - ROT-0000063-03.2026.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO : CLEITON DA SILVA LIMA ADVOGADA : LORRAINY PEREIRA RODRIGUES RECORRIDA : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em razão de seu não comparecimento à audiência inicial, determinou o arquivamento do feito e o condenou ao pagamento de custas processuais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a ausência de intimação pessoal do reclamante para justificar o não comparecimento à audiência inicial, conforme entendimento do E. STF fixado na ADI nº 5766, gera nulidade processual mesmo quando a parte apresenta justificativa de forma tempestiva, sem arguir o vício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. III - RAZÕES DE DECIDIR O E. STF, no julgamento da ADI nº 5766, fixou tese no sentido de que é legítima a cobrança de custas por ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha oportunidade de justificar o não comparecimento. Na hipótese, embora se reconheça a irregularidade formal na modalidade de intimação, não houve arguição de nulidade na primeira oportunidade em que o autor falou nos autos, por meio da peça de justificativa de ausência, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese: A ausência de intimação pessoal do reclamante para justificar o não comparecimento à audiência inicial, embora constitua irregularidade formal à luz da tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, não acarreta nulidade processual quando não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte falou nos autos, operando-se a preclusão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 795 e 844, §2º; CPC, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; TST, Tema de IRR nº 246.       RELATÓRIO     O Ex.mo Juiz do Trabalho ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, da Eg. Vara do Trabalho de Mineiros-GO, proferiu sentença, extinguindo, sem resolução do mérito, a ação trabalhista ajuizada por LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA em face de BRF S.A..   O reclamante interpõe recurso ordinário suscitando nulidade por ausência de intimação pessoal.   Contrarrazões pela reclamada.   Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário interposto é tempestivo e conta com regular representação, sendo que, como a matéria nele veiculada versa sobre a condenação ao pagamento das custas processuais fixadas na decisão recorrida, entendo pertinente o seu conhecimento independentemente de prévio preparo.   Portanto, conheço.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE     …

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