Processo 0000063-06.2026.5.14.0032

TRT14 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000063-06.2026.5.14.0032
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM CSAC 0000063-06.2026.5.14.0032 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL E PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3097bb proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONSTRUTORA MARQUISE S A (ID 6163104), em face do cumprimento de sentença de ação coletiva proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTELPES/RO, que atua na defesa dos substituídos Mutichirna Siqueira Soares, Pedro Oliveira dos Santos, Rene Pereira de Souza, Silvano Gomes de Oliveira e Tarciso de Jesus Lopes Rocha (ID 4aacf97). A impugnante argui, em preliminar, a existência de litispendência em relação a quatro substituídos. No mérito, alega excesso de execução decorrente da incorreta aplicação de juros de mora na fase pré-judicial, inadequação do índice de atualização monetária em relação à Lei 14.905/2024, equívoco no enquadramento salarial dos substituídos e necessidade de dedução de valores supostamente pagos sob as rubricas de auxílio-alimentação e auxílio-creche. Questiona, ademais, a apuração dos honorários sucumbenciais. Apresentou planilhas de cálculo que entende corretas (ID 5cf24d5, ID 3aa628f, ID ae5a3b2, ID a11251e e ID ff0d65e). O sindicato exequente apresentou manifestação (ID 02d9ca8), refutando a preliminar de litispendência. No mérito, sustenta a regularidade das contas apresentadas, argumentando que a ré não anexou documentos capazes de comprovar as alegações de pagamento ou de enquadramento diverso. A Divisão de Liquidação do Polo de Porto Velho emitiu parecer técnico (ID de23c61), analisando os pontos de discordância aritmética e documental. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Da litispendência A impugnante alega que os substituídos Mutichirna Siqueira Soares, Rene Pereira de Souza, Silvano Gomes de Oliveira e Tarciso de Jesus Lopes Rocha figuram em outras execuções individuais em andamento (ID 6163104). Entretanto, a litispendência exige a coexistência de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os processos indicados pela devedora referem-se à execução da Ação Coletiva 0000589-58.2020.5.14.0007, que versa sobre descumprimentos de normas coletivas do período de 2015 a 2019 (ID 68c3d5e). Por outro lado, a presente execução fundamenta-se no título executivo gerado na Ação Coletiva 0000580-08.2020.5.14.0004, cujo objeto restringe-se às obrigações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 (ID 0e17fec). Desse modo, a diversidade de títulos executivos e de períodos contratuais executados afasta a identidade de causa de pedir e de pedido. Rejeito a preliminar. Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos A executada insurge-se contra a apuração de valores pecuniários, sob o argumento de que a condenação original impôs apenas obrigação de fazer. Sem razão a impugnante. Conforme decidido pelo Juízo da execução no processo principal (ID 10502d8), a implementação tardia das condições da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020, efetuada pela empresa apenas no ano de 2025, tornou impossível o cumprimento…

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