Processo 0000063-11.1996.8.24.0070

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0000063-11.1996.8.24.0070
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000063-11.1996.8.24.0070/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE MOVEIS TAIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) RÉU : MOVEIS TAIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BERTOLI (OAB SC005298) ADVOGADO(A) : JACQUES MACHADO (OAB SC010681) INTERESSADO : MARA DENISE POFFO WILHELM (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM DESPACHO/DECISÃO Última decisão no  evento 1083, DESPADEC1 .  Trata-se de processo falimentar em fase avançada de liquidação do ativo, no qual, após a homologação da arrematação do bem imóvel matriculado sob o n. 11.154 ( evento 1083, DESPADEC1 ), determinou-se o prosseguimento dos atos necessários à consolidação do quadro geral de credores e ao início do pagamento. Nesse contexto, a Administradora Judicial, em cumprimento à determinação judicial, postulou a remessa prévia dos autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, bem como a fixação de sua remuneração, destacando a natureza extraconcursal de tais verbas, nos termos do art. 84 da Lei n. 11.101/2005 ( evento 1114, MANIF_ADM_JUD1 ). Na sequência, aportou aos autos comunicação acerca das exigências formuladas pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Taió/SC, relativamente ao registro da carta de arrematação ( evento 1136, NOTATEC2 ).   DECIDO.   1. DA APURAÇÃO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS A remessa dos autos à contadoria judicial mostra-se medida adequada ao estágio atual do processo falimentar. Como se extrai dos autos, houve a realização do ativo com homologação da arrematação e ingresso de valores, sendo imprescindível, antes da consolidação do quadro geral de credores e início dos pagamentos, a apuração das despesas processuais e créditos extraconcursais, em observância à ordem legal de satisfação e à natureza coletiva do concurso. Dessa forma, o acolhimento do requerimento formulado pela Auxiliar do Juízo é medida que se impõe. 2. DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL Quanto aos honorários a serem fixados, sabe-se que a Lei n. 11.101/2005 é clara, em seu art. 24, ao estabelecer os parâmetros aos quais o juiz está vinculado, para a fixação da remuneração estabelecida ao Administrador Judicial aos processos de Recuperação Judicial e de Falência: "Art. 24.  O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º  Em qualquer hipótese,  o total pago ao  administrador   judicial  não excederá  5%  (cinco por cento)  do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou  do valor de venda dos bens na falência . § 2º  Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. § 3º  O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º  Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. § 5º  A remuneração…

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