Processo 0000063-13.2016.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000063-13.2016.5.07.0012 RECLAMANTE: JOSE WANDERLEY AUGUSTO GUIMARAES RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 341ce5d proferida nos autos. DECISÃO Vistos,etc; Sob análise o requerimento formulado pelo exequente, JOSE WANDERLEY AUGUSTO GUIMARAES, por meio da petição de ID 0a04d5e, na qual postula que a executada, EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, seja compelida a implantar em seu contracheque o salário base referente ao Nível F-29 da carreira de Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural, no valor de R$ 18.638,69, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. O exequente fundamenta seu pleito na contínua inércia da executada em aplicar as progressões anuais devidas, conforme determinado pelo título executivo judicial. Argumenta que o marco temporal para as progressões é o mês de janeiro de cada ano, seguindo a lógica estabelecida na sentença e consolidada em decisões anteriores proferidas nesta fase de execução. A executada, em manifestação anterior sobre pedido similar de progressão (ID 70286b6), defendeu que o direito à ascensão funcional estaria condicionado ao cumprimento do interstício de 365 dias contados da data da efetiva implantação da progressão anterior, e não da data em que o direito se tornou exigível. Sustentou, ainda, a necessidade de avaliação de desempenho, que ocorreria anualmente no mês de março. O exequente, por sua vez, refuta os argumentos da empresa, reiterando que a data de implantação tardia das progressões anteriores ocorreu por culpa exclusiva da executada, não podendo tal fato prejudicar o marco temporal do seu direito, que remonta a janeiro de cada ano. Diante da persistente omissão, atualiza seu pedido para o nível F-29, que alega ser devido desde janeiro de 2026. Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relato. Decido. O ponto central da controvérsia reside na interpretação e no alcance do comando judicial transitado em julgado, que constitui o título executivo desta demanda. A sentença de mérito (ID ad9eb57), proferida em 19 de agosto de 2016, estabeleceu em seu dispositivo a condenação da EMATERCE em duas obrigações distintas e complementares: a) a proceder ao enquadramento do reclamante JOSÉ WANDERLEY AUGUSTO GUIMARÃES no novo Plano de Cargos e Salários, a partir de 14/1/2016, no cargo de Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural (Agente de Ater), nível D-20, com a implantação em folha de pagamento do salário-base de R$ 8.732,35, devendo ser atualizado anualmente; b) a proceder à correta aplicação do Plano de cargos e salários previsto na Lei 13.779/2006 ao autor, assim como as promoções e progressões ali dispostas, e as gratificações, bem como ao pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas, (...) até a efetiva implantação em folha de pagamento. A análise do dispositivo revela, de forma inequívoca, que a condenação não se esgotou no enquadramento inicial do reclamante no nível D-20. O item "b", supra, instituiu obrigação de trato sucessivo , impondo à executada o dever de aplicar as regras de desenvolvimento na carreira previstas na Lei nº 13.779/2006, enquanto vigente o contrato de trabalho . Isso inclui, expressamente, as promoções e progressões funcionais anuais. Portanto, o título…
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