Processo 0000063-13.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000063-13.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000063-13.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : RAIMUNDO CELIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SIRLAINE PERPETUA DA SILVA (OAB mg062861) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE DE BOMBEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial apenas o período de 08/10/1990 a 27/04/1995, exercido na função de bombeiro, e indeferir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo de serviço. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de serviço militar prestado na Aeronáutica, de 01/02/1989 a 31/01/1990, bem como de todo o período laborado como bombeiro junto à INFRAERO, de 08/10/1990 a 21/06/2016, sob o fundamento de que a periculosidade seria inerente às atividades exercidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de serviço militar prestado pelo autor pode ser reconhecido como atividade especial; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiro no período posterior a 28/04/1995 sem comprovação de efetiva exposição habitual e permanente a agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço militar pode ser computado como tempo de contribuição comum, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91. Contudo, o reconhecimento da especialidade exige comprovação da exposição a agente nocivo previsto na legislação previdenciária mediante documentação técnica adequada, o que não foi demonstrado nos autos. A alegação genérica de periculosidade inerente à função militar não é suficiente para o enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de prova técnica específica acerca da exposição habitual e permanente a agente nocivo. O reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiro no período de 08/10/1990 a 27/04/1995 é devido por enquadramento profissional, conforme previsão do código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, observando-se o princípio tempus regit actum. Após a vigência da Lei nº 9.032/95, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva da exposição a agentes nocivos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos informa apenas exposição a ruído e monóxido de carbono em intensidade inferior aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, sem indicação de agente periculoso nos campos próprios destinados aos fatores de risco. Os LTCATs apresentados também não comprovam exposição habitual e permanente a agente periculoso, sendo expressos ao consignarem a inexistência de atividade habitual de risco apta a justificar adicional de periculosidade. Ausente prova idônea de exposição habitual e permanente a agente nocivo após a Lei nº 9.032/95, não há fundamento para reconhecimento da especialidade do período posterior a 27/04/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade…

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