Processo 0000063-19.2026.5.09.0008

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000063-19.2026.5.09.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000063-19.2026.5.09.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada6926 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos para julgamento da impugnação id. 86529f2. Em 22 de junho de 2026 Michele Tomimori Freitas - Analista Judiciário   DECISÃO   CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO – AÇÃO COLETIVA Trata-se de cumprimento provisório de acórdão da 5ª Turma do TRT da 9ª Região, proferido nos autos do processo ATOrd 0001739-85.2015.5.09.0008 – atualmente em fase recursal –, no âmbito da tutela de direitos individuais homogêneos, cujo dispositivo contém os seguintes comandos (fl. 1632 dos autos de origem): a) condenação genérica do réu ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª diárias) aos empregados substituídos pelo sindicato autor, enquanto exercido por eles os cargos de “gerente de relacionamento” e “gerente de contas”, abrangendo verbas vencidas e vincendas, com reflexos em outras parcelas; b) parâmetros de liquidação, incluindo os recolhimentos previdenciários (fls. 1614-1619 do processo principal); c) reconhecimento da “competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de recolhimento de contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre verbas eventualmente deferidas nesta Justiça Especializada”; d) condenação do réu ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto resultante da liquidação, excluídos encargos sociais patronais. O acórdão remeteu à fase de execução “a fixação dos critérios de incidência dos descontos fiscais” (fl. 1619 dos autos originários).   LIMITES DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA   Em observância à regra do art. 899 da CLT, enquanto se tratar de execução provisória, o trâmite destes autos ficará limitado à penhora e à solução de eventuais incidentes da penhora. Não haverá liberação de valores antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso a parte exequente obtenha êxito definitivo na demanda principal e tenha direito ao prosseguimento deste processo na qualidade de execução definitiva, deverá alegar e comprovar esse fato nos autos, solicitar a conversão da classe processual (de “CumPrSe” em “CumSem” – cumprimento de sentença) e requerer o prosseguimento da execução, como entender de direito (CLT, art. 878). Na sequência, deverá a Secretaria certificar nestes autos o trânsito em julgado e dar prosseguimento ao trâmite da execução definitiva.   PRESCRIÇÃO   Deverá ser observada, tanto na verificação da qualidade de beneficiário da decisão coletiva quanto nos cálculos de liquidação, a prescrição pronunciada na sentença – que, nesse ponto, não foi objeto de recurso (fls. 1487/1488 e 1523/1524 dos autos principais): a) “prescrição bienal total em relação aos contratos de trabalho dos substituídos rescindidos há mais de dois anos da data do ajuizamento desta demanda (23/09/2015)”; b) prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 23/09/2010, “relacionadas a horas extras e seus reflexos”.   INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO   A propositura da ação principal interrompeu, para os substituídos, a prescrição das pretensões nela deduzidas (art. 202, inc. V e parágrafo único, do Código Civil, de aplicação…

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