Processo 0000063-35.2021.8.17.2590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000063-35.2021.8.17.2590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000063-35.2021.8.17.2590 AUTOR(A): SEVERINA MARIA MARQUES RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SEVERINA MARIA MARQUES em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que descontos mensais no valor de R$ 52,25 teriam sido realizados indevidamente em seu benefício previdenciário (pensão por morte, nº 155.442.270-9), referentes a contrato consignado que afirmou não ter celebrado. Requereu a repetição de indébito em dobro no montante de R$ 2.194,50, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 75786082). Deferidas a gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova, determinou-se que o réu juntasse o contrato com a contestação. O Banco Bradesco S/A contestou tempestivamente, suscitando preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao Cartão de Crédito Consignado Elo nº 6504.8599.4018.4226, emitido em 18/06/2019 pela Agência 1784 de Feira Nova, cancelado em 30/12/2019, juntando o Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física Bradesco Expresso, datado de 15/12/2014, e faturas do cartão com lançamentos em nome da autora, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 93246714), impugnando a autenticidade da assinatura constante do Termo de Adesão e suscitando incidente de falsidade documental, com pedido de realização de prova grafotécnica. Por decisão de 8 de junho de 2024 (Id. 172678106), proferida pela Juíza Mirela Lissa Yasutomi, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com nomeação do perito Mariano Silva Nogueira Junior, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e fixação de honorários periciais em R$ 1.320,00, a cargo do réu, com fundamento no Tema 1061 do STJ. Os honorários foram depositados pelo Banco Bradesco S/A em 30/10/2024 (Guia de Depósito Judicial nº 081140000013247246). O laudo pericial grafotécnico foi apresentado em 28 de fevereiro de 2026, concluindo pela autenticidade da assinatura constante do Termo de Adesão, com convergência de 95,45% entre as características da assinatura da peça questionada e as peças padrão fornecidas pela autora. O réu manifestou-se sobre o laudo, ratificando os termos da contestação e reiterando o pedido de improcedência. Certificado o decurso do prazo para manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, sem manifestação (Certidão Id. 235760771, de 6/4/2026). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não vislumbro a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Suscitadas preliminares, passo a enfrenta-las antes de adentrar ao mérito da questão. O réu sustentou que não foi previamente comunicado pela autora acerca dos descontos questionados, o que teria impedido a solução administrativa da controvérsia, pugnando pela extinção do feito por ausência de pretensão resistida, com fulcro no art. 337, inciso XI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual, também denominado interesse de agir, é aferido pela presença da necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do…

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