Processo 0000063-37.2025.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000063-37.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: MARLENE PEREIRA RECLAMADO: MARIA CAROLINA KUSTER SAMPAIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37be94a proferida nos autos. Promoção da Contadoria MM Juiz (a), Os autos retornaram da instância superior com alterações do julgado. As partes foram intimadas para liquidarem o julgado. A autora apresentou os cálculos sob o ID 0a667c9. A reclamada, ainda que intimada, não apresentou impugnações aos cálculos do autor, nem apresentou os cálculos que entendia devidos. A Contadoria procedeu à retificação dos cálculos em relação aos índices de atualização utilizados, adequando-os ao disposto na legislação em vigor. Após, a Contadoria atualizou os cálculos do reclamante, anexando ao PJE a planilha atualizada sob o ID 8506dda. HLFC - Contadoria Decisão Homologatória de Cálculos Vistos etc., Acolho a promoção da Contadoria e homologo o cálculo do reclamante retificado e atualizado, porque está adequado aos comandos decisórios. Desnecessária a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N.º 47, de 07/07/2023. Seguem os cálculos detalhados, conforme parcelas a seguir: Principal.................................................R$ 20.207,35 INSS a recolher......................................R$ 1.179,45 Hon. Advoc. Kelly Jaqueline S. Neves..R$ 3.091,24 IRRF.........................................................R$ 98,91 Custas.....................................................R$ 491,54 Valor da condenação.......................R$ 25.068,49, atualizado até 30/04/2026. Intimem-se as partes, sendo os reclamados, condenados solidariamente, por seu advogado, para quitação do valor devido atualizado pela Contadoria da Vara no montante de R$ 25.068,49 (vinte e cinco mil, sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Se expressamente quitado o débito pelo executado, expeçam-se os alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. No caso do pagamento não ser feito no prazo estabelecido, proceda-se a penhora on line de contas bancárias do executado por intermédio do Convênio SISBAJUD. Caso essas medidas sejam inócuas, voltem os autos conclusos para novas deliberações. VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO SAMPAIO - MARIA CAROLINA KUSTER SAMPAIO - MARCIO KUSTER SAMPAIO
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