Processo 0000063-43.2026.5.08.0203

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000063-43.2026.5.08.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000063-43.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62df25a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por PRISCILA FERREIRA DA SILVA em face de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (1ª reclamada) e FUNDACAO JARI (2ª reclamada): 1) REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para execução das contribuições destinadas a terceiros; 2) DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas na vigência do pacto laboral, EXTINGUINDO o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, com respaldo no art. 485, IV, do CPC; 3) REJEITAR a preliminar de coisa julgada; 4) ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias a parcelas anteriores a 13/03/2021 (exclusive), extinguindo o feito, nesse ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 5) No mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, fixar sua responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas deferidas nesta sentença; b) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte reclamante o valor constante na planilha de cálculos em anexo, integrante deste dispositivo, a título de: * salários retidos de dezembro de 2022 a março de 2024; * saldo de salário de 18 dias referentes a abril de 2024; * aviso prévio indenizado de 57 dias; * 13º salários integrais de 2022 e 2023 e proporcionais de 2024 (5/12 avos); * férias acrescidas de 1/3 integrais simples dos períodos 2021/2022 e 2022/2023, bem como proporcionais de 2023/2024 (8/12 avos); * depósitos de FGTS do período imprescrito, acrescidos da indenização rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada da autora; * multa do art. 477, § 8º, da CLT; * multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; * vale-alimentação e cesta básica do período de junho de 2023 a abril de 2024, observados os valores normativos e as deduções autorizadas; e * indenização por danos morais no valor de R$ 8.105,00. 6) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada de FGTS da parte autora em decorrência desta sentença, inclusive em relação à indenização rescisória de 40%. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória as parcelas deferidas nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, além do FGTS. As reclamadas deverão recolher e comprovar os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais, respeitando as legislações vigentes. Tudo nos…

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