Processo 0000063-47.2026.5.11.0401

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000063-47.2026.5.11.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATSum 0000063-47.2026.5.11.0401 RECLAMANTE: PAULO SERGIO ALMADA DA SILVA RECLAMADO: MINERACAO TABOCA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a820c0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida por PAULO SERGIO ALMADA DA SILVA em desfavor de MINERAÇÃO TABOCA S A, resolvo rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora, para condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme verbas e valores apurados na planilha PJe-Calc nº 113.188 em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos jurídicos: a) pagar à parte reclamante a importância líquida de R$ 6.926,97 (seis mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), já acrescida de juros e correção monetária e descontados os encargos previdenciários e fiscais pertinentes, conforme pormenorizado na fundamentação e discriminado na planilha de cálculos anexa; b) regularizar os depósitos de FGTS (8%) + multa rescisória (40%), conforme valores apurados na planilha de cálculos, cujo valor equivale a R$ 796,36 (setecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos); c) comprovar o recolhimento da contribuição social e imposto de renda sobre salários devidos, nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente à sua cota e a da reclamante, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária do(a) Reclamante, com o número do PIS – Programa de Integração Social, do NIT – número de inscrição do trabalhador ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP; d) comprovar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 217,55 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos); e e) pagar ao(à) advogado(a) da parte reclamante os honorários sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor da condenação, no valor de R$ 427,01 (quatrocentos e vinte e sete reais e um centavo); Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defere-se a execução caso não haja pagamento ou garantia da execução no prazo acima assinalado. Indevidos honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, em razão da sucumbência total da Ré. Os cálculos de liquidação apurados na planilha PJe-Calc observam os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional, especialmente a limitação aos quantitativos e valores postulados, assim como eventuais deduções/compensações determinadas, integrando o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais, inclusive, para fins de preparo recursal. Ressalte-se que os juros de mora e correção monetária foram apurados em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Considerando que a sentença se encontra liquidada, eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, tudo nos termos da tese firmada no Tema 131 da Tabela de Recurso de Revista…

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