Processo 0000063-48.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000063-48.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000063-48.2026.5.13.0027 AUTOR: PEDRO GUILHERME SOARES DIAS RÉU: FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72bdd27 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. A patrona da parte autora peticionou nos autos noticiando o descumprimento do acordo em relação aos prazos e à integralidade inicial das parcelas, requerendo a aplicação da multa pactuada. Analisando detidamente os autos, observa-se que o réu efetuou o pagamento das parcelas de modo extemporâneo, inclusive quanto ao saldo remanescente. Todavia, verifica-se que a obrigação principal devida ao trabalhador e os honorários advocatícios já foram integralmente satisfeitos. Nesse particular, o réu demonstrou sua boa-fé ao buscar, embora fora do prazo, o adimplemento total do ajuste. Quando se concilia em processo judicial, o que se busca é a solução amigável do conflito, ficando sempre estabelecida uma multa pecuniária com o objetivo principal de compelir o devedor a cumprir o pactuado. Assim, entendo que no caso concreto devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se a aplicação da multa de 100% ante a satisfação da obrigação principal. Diante do exposto: Expeça-se o competente alvará/liberação em favor da parte autora referente ao saldo remanescente depositado, observando-se as cautelas de praxe e os dados bancários já informados. Considerando que o acordo principal já se encontra quitado, restando apenas o recolhimento das custas processuais com vencimento em 15/07/2026, os autos devem aguardar o referido prazo. Após a data mencionada, certifique-se o recolhimento das custas. Em caso de inadimplência das custas, proceda-se com as execuções fiscais pertinentes. SANTA RITA/PB, 09 de julho de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA

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