Processo 0000063-54.2025.5.23.0108
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY PIANO DA SILVA RORSum 0000063-54.2025.5.23.0108 RECORRENTE: SAMUEL JOSUE JAIME AZOCAR RECORRIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 0495181; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 40a0666). Representação processual regular (Id 6a6f919). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id e65e5b3: R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação aos arts. 253, "caput" e parágrafo único, 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que, “(...) considerando a jornada diária exercida pelo Recorrido constante em seus cartões de ponto devidamente coligidos aos autos (que não foram infirmados por outro meio probatório), ao recorrido foram devidamente concedidas as pausas térmicas previstas na legislação.” (sic, fl. 1503). Alega que “(...) o parágrafo único do artigo 253 da CLT, ao qual se socorre o recorrido, tem por finalidade exclusiva a caracterização do que seria um ‘ambiente frio’, fundamental para a caracterização da mudança de ambiente (do quente ou normal para o ‘FRIO’ e vice-versa) e NUNCA para fins de conceituação de uma ‘câmara Fria’. Qualquer interpretação em contrário resultaria na conclusão de absoluta imprestabilidade da redação trazida pelo Caput do artigo 253 da CLT. O caráter da aplicação restritiva da norma é evidente, residindo aí a verdadeira intenção do legislador, a mens legis do artigo, encerrando sua aplicabilidade a estas duas hipóteses claramente delimitadas.” (fl. 1509). Assevera que “(...) o intervalo para refeição e descanso também deve computar nas pausas para conforto térmico para fins de 4ª pausa, haja vista que o recorrido não se alimentava/descansava em ambientes artificialmente frios.” (fl. 1508). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO E REFLEXOS O Juízo de origem julgou improcedente o pleito em questão, ao fundamento de que o reclamante não logrou êxito em comprovar sua alegação de que os intervalos não lhe eram concedidos de forma correta, haja vista que não produziu prova apta a desconstituir as planilhas apresentadas pela ré, as quais consignam a concessão regular dos intervalos de 20 minutos a casa 1 hora e 40 minutos. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, alegando que teve cerceado seu direito de defesa, ante o indeferimento da oitiva da testemunha por ele indicada, a qual seria suficiente para desconstituir as planilhas juntadas aos autos, que são unilaterais e não refletem a realidade vivenciada. Sustenta que durante toda a vigência do contrato de trabalho fruiu de apenas três intervalos térmicos de 10 minutos cada, quando seria devido o gozo de quatro pausas térmicas. Assevera que o ônus da prova…
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