Processo 0000063-54.2026.5.14.0404
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000063-54.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: SHANARA MESQUITA MOTA RECLAMADO: MIRANDA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bebc4aa proferido nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de Id dc85051. A reclamada impugnou o laudo pericial (Id 637fbd2). Alegou que a conclusão adotada pela perita partiu de premissa equivocada, à medida em que considerou que a mera utilização de equipamento de depilação a laser seria suficiente para o enquadramento no Anexo 7 da NR-15, sem demonstrar a existência de exposição nociva apta a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade. Alegou ainda que a própria perita reconheceu que havia utilização de equipamento de proteção individual, o que, segundo a impugnante, afasta a aplicação da norma. Diante do exposto, requereu a rejeição da conclusão pericial ou, subsidiariamente, que sejam prestados esclarecimentos complementares. Nos termos do laudo pericial (Id 637fbd2), a reclamante permanecia em contato direto e habitual com os equipamentos emissores de radiação a laser, em procedimentos que duravam de 10 a 40 minutos, realizados em ambiente fechado, sob iluminação artificial, sem proteção coletiva adequada contra a dispersão de radiação. De acordo com o Anexo 7 da NR-15, as atividades com exposição a radiações não ionizantes são consideradas insalubres quando 1) Não houver proteção adequada (coletiva e individual); 2) Não forem utilizados óculos de proteção específicos ao comprimento de onda do laser; 3) Não houver controle técnico de exposição (barreiras, tempo, distanciamento adequado, ambientes delimitados) e 4) A exposição for habitual. Em suas constatações técnicas, a perita considerou: Inexistência de controle técnico ou limite de exposição mensurado; Ausência de blindagem ou isolamento adequado da área de aplicação, mesmo que o laser seja direcionado para a pele do cliente não neutraliza a recepção de radiação pelo aplicador; Falta de comprovação de fornecimento de óculos com filtro específico para o comprimento de onda do laser utilizado (sem CA e validade registrados); Exposição direta e habitual da Reclamante ao feixe de laser durante as aplicações e repetitiva ao longo da jornada. Nesse sentido, embora a reclamada tenha alegado que havia a entrega de equipamentos de proteção individual, foi constatado pela expert que não havia o fornecimento de equipamentos específicos, como óculos com filtro compatível ao comprimento de onda, bem como a inexistência de medidas de proteção coletiva. Quanto à alegação de inexistência de medição técnica, há, no laudo pericial, informação extraída da ficha técnica do equipamento utilizado pela reclamante, constante no manual do equipamento (fls. 308-348), que indica expressamente a potência da radiação emitida (755 nm). Além disso, a perita expôs os requisitos previstos no Anexo 7 da NR-15 para o enquadramento da atividade com radiação ionizante como insalubre. Afirmou que, no caso dos autos, o ambiente era fechado e não havia fornecimento de equipamentos específicos. Informou, ainda, que a atividade era realizada de forma habitual e sem controle técnico de exposição, constatação que a reclamada não provou em contrário. Constato, portanto, que o laudo encontra-se devidamente fundamentado, sendo o questionamento formulado pela reclamada mera interpretação da…
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