Processo 0000063-56.2026.5.09.0125
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000063-56.2026.5.09.0125 AUTOR: DIRCEU GONCALVES RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3784b4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise das petições: #id:518c876 - ASHMORE INVESTMENT ADVISORS LIMITED - apresenta tréplica (fls. 5818/5860);#id:d02fef4 - COMPANHIA AIX DE PARTICIPACOES e COMPANHIA ACT DE PARTICIPACOES - apresenta manifestação (5861/5862);#id:f14b81f - PIMCO LATIN AMERICA ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS LTDA. ("PIMCO LatAm") e PACIFIC INVESTMENT MANAGEMENT COMPANY LLC ("LLC") - apresenta tréplica (fls. 5863/5898);#id:6b82c92 - DIRCEU GONÇALVES - apresenta manifestação (fls. 5899/5908);#id:d42d6bc - RODRIGO CALDAS DE TOLEDO AGUIAR - apresenta impugnação à manifestação aos documentos (fls. 5909/5917);#id:7a106ab - MARCELO JOSE MILLIET - apresenta impugnação à manifestação aos documentos (fls. 5918/5926);#id:239acad - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - apresenta manifestação (fls. 5927/5938). ELDA CHIAPETTI Analista Judiciária DESPACHO 1. Cópia deste(a), publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. No caso concreto o reclamante pretende o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, basicamente rescisórias e multas do FGTS e dos artigos 467 e 477 da CLT, provenientes de contrato de emprego que celebrou com a falida SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. Paralelamente, postula a responsabilização solidária da OI S.A. (Recuperação Judicial), da BRASIL TELECOM CALL CENTER S. A. (Recuperação Judicial), da OI SOLUÇÕES S. A. e da V. TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S. A. com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, sob o fundamento de composição de grupo econômico, e, sucessivamente, a responsabilização subsidiária das respectivas pessoas jurídicas sob a principal alegação de que se beneficiaram, direta ou indiretamente, da sua prestação de serviços. Até aqui nada de extraordinário, enquanto pretensões que se mostram absolutamente cotidianas e rotineiras em situações de tal natureza. Porém, no que diz respeito às demais pessoas jurídicas incluídas no polo passivo – a saber, COMPANHIA ACT DE PARTICIPAÇÕES, COMPANHIA AIX DE PARTICIPAÇÕES, PACIFIC INVESTMENT MANAGEMENT COMPANY LLC, PACIFIC INVESTIMENT MANAGEMENT COMPANY LATIN AMERICA ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS LTDA e ASHMORE BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA - o cenário altera-se substancialmente, na medida em que a responsabilização patrimonial das respectivas litisconsortes é pleiteada em razão de supostas ligações e/ou participações societárias e/ou acionárias com o conglomerado alegado na petição inicial ou com as sociedades anônimas inicialmente identificadas. Por sua vez, a responsabilização patrimonial das pessoas físicas inseridas no polo passivo – isto é, MARCELO JOSÉ MILLIET e RODRIGO CALDAS DE TOLEGO AGUIAR – é buscada em virtude da atuação de ambos na administração da OI S. A., em cargos de direção dotados de poderes de gestão, inclusive em sociedades controladas, dos quais afastados por decisão judicial em razão de pretenso descumprimento dos deveres legais. A propósito, é verdade que o ordenamento jurídico pátrio autoriza a responsabilização patrimonial de sócios, acionistas, diretores e/ou…
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