Processo 0000063-56.2026.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000063-56.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA MARANHAO RECLAMADO: UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96a84d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por MARIA ANTONIA DE ALMEIDA MARANHAO para condenar a reclamada UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, ao que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de: a) pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa (09/12/2025) e o termo final da estabilidade (estimado em 09/11/2026), bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período estabilitário; b) multa convencional no valor de R$ 1.838,37; c) indenização por danos morais; d) e honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da condenação (pedidos procedentes). Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada verba deferida. Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores devidos na conta vinculada. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Após o recolhimento, expeça-se alvará. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas provisórias pela reclamada no valor de R$ 800,00, sobre o valor arbitrado de R$ 40.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Dispensada a intimação da União. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
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