Processo 0000063-56.2026.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000063-56.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: WALKIRIA FERNANDA VIANA MACHADO RECLAMADO: CLINICA ESPECIALIZADA EM DEPENDENCIA QUIMICA RESGATE DE VIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bc43ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS A reclamante declara que foi dispensada sem justa causa em 09/01/2026 e que não recebeu as verbas decorrentes da extinção contratual. Discorre sobre a ausência de depósitos regulares de FGTS durante a contratualidade. Pleiteia o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias indenizadas com 1/3, FGTS de todo o período, multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e liberação de guias para seguro-desemprego. A reclamada requer a improcedência dos pedidos. Diante da ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, defiro as verbas rescisórias descritas abaixo, com base na média salarial da reclamante dos últimos 12 meses: 1. aviso prévio indenizado; 2. saldo de salário de 9 dias; 3. férias proporcionais, mais adicional de 1/3; 4. gratificação natalina proporcional do ano de 2026. Defiro ainda o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas. A multa será calculada no valor de 50% das verbas rescisórias deferidas acima. Defiro também o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, eis que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (conforme pedido), no valor de uma remuneração da reclamante. FGTS e Multa de 40% Como os reclamados não comprovaram parte dos depósitos de FGTS, restou incontroverso que não foram efetuados os depósitos de FGTS descritos na petição inicial. Assim, determino que seja efetuado o depósito relativo ao FGTS, na conta vinculada do reclamante, no percentual de 8% sobre todos salários pagos ou devidos durante o contrato de trabalho, devendo ser abatidos os valores já recolhidos pela ré, conforme extratos da Caixa Econômica Federal (ids 51ee4bc e 90ba1fa). Determino, ainda, por conta da dispensa sem justa causa, o depósito na mesma conta da multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS. A reclamada deverá proceder aos referidos depósitos e comprová-los nos autos, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sendo desnecessária intimação para cumprir a obrigação, sob pena de execução por quantia equivalente e remessa de ofícios à SRTE/MT e à Caixa Econômica Federal (órgão responsável pela emissão de certidão de regularidade quanto a tal parcela), bem como multa de 500,00 (valor considerado atualizado até a data da eventual aplicação da pena, sendo, portanto, desnecessária atualização), em favor da reclamante (art. 537, do CPC). Sendo efetuados os aludidos depósitos, a verba fundiária será liberada mediante alvará judicial. Na elaboração dos cálculos de liquidação, a Contadoria deverá apurar, em separado, o FGTS (incluindo a multa de 40%) relativo às verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo tal valor ser recolhido na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação, por meio de alvará judicial. Seguro-Desemprego No prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, independente de nova intimação, a parte reclamada deverá regularizar a…
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