Processo 0000063-57.2026.5.14.0403
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000063-57.2026.5.14.0403 EXEQUENTE: GIGLIANNY DA SILVA COSTA EXECUTADO: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8511b34 proferida nos autos. DECISÃO 1. Ratifico a Nota Técnica da Contadoria (Id 40ca531), a qual passa a integrar esta decisão por seus exatos termos. Homologo a planilha de cálculos (id 81b8b2f) para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 1.1 O débito da reclamada fica assim fixado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 30.734,95 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 1.473,18 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ANDRE FERREIRA MARQUES 2.170,51 VALOR TOTAL R$ 34.378,64 2. Considerando estar sendo a parte reclamada representada por advogado (s), por razões de eficiência processual, dá-se a esta decisão força de citação para o início da fase executiva, nos termos do art. 880 da CLT. 3. Havendo comprovação do pagamento, proceda a secretaria aos recolhimentos/pagamentos necessários. 4. Decorrido o prazo sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento do débito ou garantido o juízo, promova a Secretaria o início da fase de execução no PJe. 5. Com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determina-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da executada, via sistema SISBAJUD, pelo que os autos deverão aguardar o prazo máximo de 30(trinta) dias, após a inserção. Deverá haver verificação contínua, obedecendo-se os períodos/prazos necessários/disponíveis na ferramenta. 6. Frutíferas as tentativas de bloqueio, transfira os valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, junto à CEF, agência 0534. 7. Os valores bloqueados/transferidos ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s), titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 8. Havendo manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 9. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito (devendo ser intimado para apresentação de dados bancários), não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 10. Após, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 28 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP
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