Processo 0000063-57.2026.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000063-57.2026.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000063-57.2026.5.19.0261 AUTOR: ALISSON PEDRO DA SILVA RÉU: BELLACOMPRA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14088ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, nesta reclamação trabalhista movida por ALISSON PEDRO DA SILVA em face de BELLACOMPRA SUPERMERCADOS LTDA, decido: – rejeitar a impugnação ao valor da causa e aos pedidos, bem como a impugnação à justiça gratuita, arguidas pela reclamada; – rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores estimados na peça vestibular; – no mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo reclamante, concedendo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia. Em caso de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos pela União. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial de R$ 50.576,48, no importe de R$ 1.011,53, dispensadas em razão da concessão da Justiça Gratuita. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX do art. 93 da Constituição da República. Desta forma, o manejo do recurso de modo inadequado poderá ensejar a aplicação de multa, a ser prudentemente arbitrada pelo juízo. Intimem-se as partes.   Arapiraca, 09/06/2026. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BELLACOMPRA SUPERMERCADOS LTDA

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