Processo 0000063-58.2026.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000063-58.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: MARIA SOCORRO BARROS ARAUJO RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd6056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, defiro a gratuidade de justiça à reclamante, julgo extinta com resolução de mérito a pretensão relativa aos pedidos correspondentes, observando-se como parâmetro para aferição do lapso prescricional quinquenal a data do ajuizamento da ação (17/01/2026), assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por MARIA SOCORRO BARROS ARAUJO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, para condenar a reclamada a proceder à implantação das diferenças devidas relativas ao adicional por tempo de serviço (1% ao ano - anuênios), a contar da data de seu congelamento, mas observando o corte prescricional. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a efetiva implantação do correto percentual da parcela, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, abono pecuniário, gratificação de titularidade, PLR e FGTS. Observo que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, haja vista que seu contrato de trabalho continua ativo. Fica ainda a reclamada condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em favor da CAGEPREV, relativas às parcelas de responsabilidade da reclamada e da reclamante, considerando, para efeito de cálculo de tais contribuições, a incorporação ao salário da reclamante do valor da parcela acima deferida. Indefiro o pedido da tutela de urgência, por não vislumbrar a conjunção dos requisitos do art. 300 do CPC no caso, mormente considerando que a situação da autora está estabilizada há mais de 25 anos, não estando presente o periculum in mora. A obrigação de implantação em folha deve ser efetuada após o trânsito em julgado. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada…
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