Processo 0000063-62.2026.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000063-62.2026.5.10.0017 RECORRENTE: EBER APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EBER APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25736ba proferida nos autos. DECISÃO Há recursos ordinários pendentes de julgamento nesta instância. Em manifestação, a exequente alega que, em momento anterior, formulou pedido de tutela cautelar, que restou indeferido pelo juízo de origem, que se operou a preclusão sobre aquela decisão. Aduz que não visa rediscutir o que foi decidido, mas apresentar fato novo e superveniente, pois a reclamada teve seu principal contrato de prestação de serviços com o Banco Central rescindido pela administração pública, em 18/05/2026, que era sua principal fonte de receita. Entende que esse contrato significa a provável e iminente insolvência da empresa, tornando a satisfação do crédito uma possibilidade remota, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada. Destaca a contumácia da reclamada no inadimplemento do FGTS, que motivou a condenação em primeira instância e a ausência de recolhimento de depósito recursal, neste processo. Argumenta a existência de grupo econômico formado pela reclamada e outras empresas, notadamente Qintess Holding, que amplia o polo passivo da futura execução, mas eleva o risco de dissipação patrimonial por meio de manobras de blindagem e transferência de ativos. Afirma que a probabilidade do direito é materializada na própria sentença condenatória, que o perigo de dano se manifesta com a rescisão de seu principal contrato, inadimplemento do FGTS e ausência do recolhimento do depósito recursal. Postula tutela de urgência cautelar, inaudita altera pars, para aresto até o limite do valor da condenação, estimado em R$ 50.000,00, com a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, na qualidade de tomador de serviços, para transferência de valores, acaso existente. Frustrada a medida, pede o bloqueio de valores, por meio do Sisbajud e a restrição de transferência de veículos no Renajud. Requer, subsidiariamente, outras pesquisas patrimoniais para a contrição de bens suficientes para garantir futura execução (fls. 408/413) Analiso. De início, verifica-se que a pretensão de constrição de créditos junto ao Banco Central não é inédita no processo. Em manifestação anterior, a parte exequente já havia requerido a penhora de valores junto ao mesmo tomador de serviços, amparando-se nos argumentos de elevado passivo trabalhista e crescente volume de execuções contra a ré (fls. 345/353). O pleito foi apreciado e indeferido pelo juízo de origem, nos termos da decisão, às fls. 403. Ainda que a exequente alegue a rescisão do contrato comercial com o Banco Central ocorrida, em 18/05/2026 como fato novo superveniente para justificar nova análise, cabe apreciar se tal circunstância possui força a autorizar o provimento de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige, de forma cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC. Quanto à probabilidade do direito, conquanto a sentença condenatória confira robusta verossimilhança ao crédito trabalhista, constata-se que a atual fase processual não comporta atos de expropriação definitiva. Há…
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