Processo 0000063-66.2020.8.17.1330

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000063-66.2020.8.17.1330
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000063-66.2020.8.17.1330 RECORRENTE: G. U. D. F. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54566905), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 53984079) em sede de Apelação Criminal. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO. VÍTIMA DE 05 ANOS. PALAVRA DA VÍTIMA E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL COLHIDA. ALTA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Geraldo Ulisses de França contra sentença que o condenou, como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra sua enteada de 05 anos de idade, em residência de familiares. A defesa sustenta ausência de provas concretas, alega contradições nos depoimentos e invoca o princípio do in dubio pro reo para pleitear absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de estupro de vulnerável, afastando-se a tese absolutória fundada na dúvida razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada por Portaria de Instauração de Inquérito Policial, pelo Boletim de Ocorrência. 20E0268000197, pela Cópia da Certidão de Nascimento da vítima, pela Decisão que deferiu o pedido de medidas protetivas requeridas em benefício de Larissa Maiara Ferreira Maranhão em desfavor de Geraldo Ulisses de França, bem assim as Declarações da vítima em sede de Depoimento Acolhedor, em que narrou atos libidinosos praticados pelo réu. Em crimes sexuais contra vulneráveis, que nem sempre deixam vestígios, a jurisprudência do STJ admite que o exame pericial seja dispensado quando existirem outros elementos probatórios consistentes. O depoimento da vítima é firme, coerente e encontra respaldo nas demais declarações colhidas na delegacia e em juízo. A negativa do apelante não encontra respaldo no conjunto probatório, que é robusto e harmônico em apontar sua responsabilidade penal. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida razoável acerca da autoria e materialidade do crime, corroboradas por múltiplos elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, possui relevante valor probatório e pode fundamentar condenação quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório é firme e convergente na imputação da prática criminosa ao réu. Em suas razões recursais, a parte insurgente afirma que o acórdão atacado violaria o disposto nos artigos 155 e 158 do Código de Processo Penal. Aduz o recorrente que o lastro probatório presente nos autos é insuficiente para subsidiar a manutenção da condenação imposta, alegando haver contradições nos depoimentos prestados e destacando a ausência de vestígios no laudo pericial traumatológico. Postula a absolvição devido à fragilidade…

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