Processo 0000063-78.2026.5.19.0060
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000063-78.2026.5.19.0060 RECORRENTE: JOSE ROBSON DE MELO CARVALHO JUNIOR RECORRIDO: ORIGEM ENERGIA ALAGOAS S.A. PROCESSO n.º 0000063-78.2026.5.19.0060 (RORSum) RECORRENTE: JOSÉ ROBSON DE MELO CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA - OAB: AL3875 RECORRIDA: ORIGEM ENERGIA ALAGOAS S.A. ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS - OAB: RJ092718 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSE ROBSON DE MELO CARVALHO JUNIOR em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista contra ORIGEM ENERGIA ALAGOAS S.A. O reclamante alega, em síntese, a imprestabilidade do teste de etilometria por falta de certificação oficial direta do INMETRO e o caráter abusivo da testagem surpresa, argumentando que o consumo de bebida alcoólica ocorreu em período de folga, seis horas antes do início da jornada, sem apresentar sinais de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade e idoneidade do teste de etilometria realizado, considerando a ausência de certificação direta pelo INMETRO; (ii) a configuração de falta grave, a proporcionalidade da penalidade de dispensa por justa causa e a necessidade de gradação punitiva; e (iii) a configuração da embriaguez em serviço e a quebra da fidúcia, mesmo considerando o lapso temporal entre o consumo e o início da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela recorrida é rejeitada, pois o recurso do reclamante impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto à validade do teste de etilometria. 4. O equipamento etilômetro utilizado estava devidamente calibrado por laboratório credenciado, com certificado válido e rastreável ao INMETRO, o que confere presunção de legitimidade à prova. A alegação de necessidade de aferição direta por órgão estadual não encontra amparo legal, sendo o certificado emitido pelo fabricante suficiente para atestar a higidez do aparelho. 5. O índice de alcoolemia detectado (0,091 mg/L) supera o limite legal de tolerância estabelecido para a condução de veículos, indicando redução de reflexos e capacidade cognitiva. A confissão do reclamante quanto ao consumo de bebida alcoólica poucas horas antes do início da jornada, aliada à natureza de alto risco de suas atividades em unidade de processamento de gás natural, demonstra a imprudência e a quebra da fidúcia patronal. 6. A apresentação ao trabalho sob efeito de álcool, em atividade de alto risco, configura falta grave que autoriza a dispensa por justa causa, independentemente de gradação punitiva, pois a segurança coletiva e o patrimônio da empresa estão em risco iminente. A jurisprudência deste Regional e do TST corrobora tal entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O certificado de calibração emitido por laboratório credenciado, utilizando padrões rastreáveis e homologados pelo INMETRO, é suficiente para atestar a higidez de aparelho etilômetro, dispensando a aferição direta por órgão estadual. 2. A apresentação ao trabalho sob efeito de álcool, em atividade de alto risco, configura falta grave que justifica a dispensa por justa causa,…
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