Processo 0000063-80.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000063-80.2025.5.09.0872 RECORRENTE: NESTLE BRASIL LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: ERIK WILLIAM DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000063-80.2025.5.09.0872 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário em que se discute a responsabilidade da empresa em relação a acidente de trabalho, com pedido de reforma da sentença para afastar a responsabilidade, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima e regularidade das medidas de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade da empresa em um acidente de trabalho, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a análise das medidas de segurança implementadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa, ao alegar culpa exclusiva da vítima, atraiu para si o ônus da prova, conforme artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC). 4. O acidente de trabalho foi comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), evidenciando que o evento ocorreu durante o exercício profissional. 5. A culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente não foram comprovadas, uma vez que a empresa não demonstrou que o acidente foi causado unicamente pela conduta do empregado, sem relação com o descumprimento de normas de segurança. 6. O treinamento, os cursos, as instruções normativas e as ordens de serviço, por si só, não comprovam que o ambiente de trabalho era seguro. 7. A empresa não implementou medidas de segurança eficazes para prevenir o acidente, especialmente considerando a inexperiência do trabalhador. 8. O laudo pericial confirmou o nexo causal direto entre o acidente de trabalho e a incapacidade temporária do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Tese de julgamento: A responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho não pode ser afastada pela alegação de culpa exclusiva da vítima quando não comprovada a ausência de relação entre o acidente e o descumprimento das normas de segurança por parte da empresa. O treinamento e as instruções fornecidas pelo empregador não são suficientes para afastar sua responsabilidade se não houver demonstração de medidas de segurança eficazes no ambiente de trabalho. A ausência de comprovação da implementação de medidas de segurança e a constatação de nexo causal entre o acidente e a incapacidade do trabalhador ensejam a manutenção da condenação da empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC/2015, art. 373, II; CF/1988, art. 7º, XVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 2618 Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos…
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