Processo 0000063-81.2002.8.20.0144
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0000063-81.2002.8.20.0144 EXEQUENTE: INMETRO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: LINDOMAR INÁCIO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, com tramitação encerrada e arquivamento definitivo dos autos. 2. Verifica-se que, por sentença de ID 113689334, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, determinando-se o levantamento de eventuais restrições existentes e consignando-se a inexistência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 3. Posteriormente, por meio da petição de ID 159245099, os patronos da parte executada requereram a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. É o relatório. Decido. 5. A controvérsia cinge-se ao pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelos patronos da parte executada após a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar, em regra, o princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Tal regra, contudo, deve ser interpretada em conjunto com o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus processuais aquele que deu causa à instauração da demanda ou à movimentação da máquina judiciária. 7. No caso dos autos, verifica-se que a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que se configura no curso da execução diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 8. Diferentemente da prescrição ordinária, prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição intercorrente não decorre de vício no ajuizamento da execução fiscal, mas de circunstâncias verificadas no decorrer do processo executivo, especialmente relacionadas à impossibilidade de satisfação do crédito em razão da não localização do executado ou de patrimônio sujeito à constrição. 9. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não implica conclusão de que a Fazenda Pública ajuizou indevidamente a execução fiscal, mas apenas que, embora existente título executivo dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não foi possível obter a satisfação do crédito no curso da demanda. 10. Nessa hipótese, a aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois a extinção do feito decorre, em última análise, do inadimplemento do devedor, que deu origem à execução, bem como da ausência de bens ou de localização aptos à satisfação do débito. 11. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao reconhecer que não são devidos honorários advocatícios, pois a causa determinante da extinção da execução permanece vinculada ao inadimplemento do devedor.Veja-se: (...) 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.