Processo 0000063-85.2026.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000063-85.2026.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000063-85.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: DONIEL DE LIMA ARAUJO RECLAMADO: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d80c106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO DO DESATE CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em seus articulados, apontou a reclamada a ocorrência de justa causa para o desate contratual, atribuindo ao autor a falta grave do “abandono do emprego”. Sustentou que o obreiro deixou de comparecer ao trabalho a partir de 25.09.25, sem qualquer justificativa válida ou comunicação formal à empresa, o que a levou a encaminhar telegramas ao mesmo em 10.10.25, 23.10.25 e 31.10.25, sem obter êxito. De fato, o reclamante, em seu depoimento, admitiu que não retornou à empresa após a folga, contudo justificou que isso decorreu da informação equivocada que lhe foi repassada acerca do horário do vôo de retorno. Igualmente reconheceu que recebeu os telegramas que lhe foram enviados, mas não dispunha de dinheiro para se apresentar no seu local de trabalho. Ora, o próprio obreiro anexou à inicial o voucher da passagem aérea comprada pela ré para ele, esclarecendo que o recebeu com antecedência. Com isso, nada justifica que tenha perdido o vôo, mesmo diante de suposta informação equivocada que lhe foi repassada por terceiro. Frente ao exposto, reputo injustificada a sua ausência ao trabalho, pelo que legítima a justa causa que lhe foi aplicada. Consequentemente, indefiro seu pleito de conversão em dispensa a pedido ou em rescisão indireta (o autor confunde os dois institutos), bem como de pagamento do aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% e liberação do FGTS. À míngua de verbas rescisórias a serem quitadas, não há que se falar em multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Por fim, o FGTS devido no decorrer do liame se e2fe2f11. Descabida qualquer diferença. DO REEMBOLSO DAS DESPESAS Conquanto aduza que efetuou despesas não reembolsadas pela empresa, o autor só juntou dois comprovantes aos autos. Um no valor de R$ 35,00 e outro de uma passagem no valor de R$ 402,90 (IDs 2272357 e b761557). A seu turno, a empresa comprovou o ressarcimento da passagem de ônibus da Gontijo, correspondente a R$ 402,90 (ID 0bd2259), o que, aliás, foi reconhecido pelo próprio demandante, ao prestar depoimento. Ademais, no particular, o reclamante declarou que a empresa só não lhe reembolsou valores gastos com alimentação nas viagens de ida e retorno das folgas, mas que se trataram “de coisa pouca”, tanto que nem sequer se preocupou em pedir notas fiscais com esse intento. Diante disso, indefiro a sua pretensão. DOS DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante uma indenização em pecúnia, com esteio em danos morais sofridos. Sucede que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, não sendo esta a hipótese. Nesse sentido, aliás, há precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho(RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 e RR - 21391-35.2023.5.04.0271, temas 60 e 143 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, respectivamente). Improcede. DA JUSTIÇA GRATUITA À exordial, requereu…

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