Processo 0000063-86.2025.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000063-86.2025.5.07.0015 RECORRENTE: ACV TECLINE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO ROBERTO DE SOUSA SANTIAGO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000063-86.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO PORTUÁRIO. MOTORISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA N. 364 DO TST. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, por fundamentação per relationem, manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a motorista com atuação em área portuária, especificamente em píeres. A parte embargante alega omissões sobre o tempo de exposição e o enquadramento jurídico na Norma Regulamentadora n. 16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: 1. determinar se houve omissão sobre a tese de distinção entre operador e acompanhante; 2. estabelecer se há necessidade de quantificação exata do tempo de exposição para fins da Súmula n. 364 do TST; 3. determinar se o enquadramento jurídico da atividade de motorista em área portuária observa o artigo 193, inciso I, da CLT e a NR 16. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de distinção entre operador e acompanhante constitui inovação recursal por não ter sido suscitada no recurso ordinário, o que obsta o exame em sede de embargos de declaração por ausência de vício de omissão. 4. A fixação minuciosa do tempo de exposição é prescindível quando o acórdão, ao ratificar a prova pericial, consigna que a permanência em área de risco é habitual e inerente à rotina laboral portuária, o que afasta a natureza de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, conforme a Súmula n. 364, inciso I, do TST. 5. O enquadramento jurídico da periculosidade em operações com inflamáveis em navios tanque possui natureza geográfica e técnica. O direito ao adicional é devido a todos os trabalhadores que operam ou permanecem na área de risco definida pela norma, no raio de 15 metros da operação, independentemente da manipulação direta do agente inflamável. 6. A ausência de intuito manifestamente protelatório, aliada ao acolhimento dos embargos para fins de esclarecimento e prequestionamento, afasta a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e providos em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Alegações não suscitadas em recurso ordinário configuram inovação recursal, sendo incabível a arguição de omissão em embargos de declaração. 2. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador com permanência habitual em área de risco acentuado, conforme delimitado geograficamente pela NR 16, ainda que não ocorra a operação direta do agente inflamável. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 193, inciso I; CPC, artigos 1.013 e 1.022; NR 16, Anexo 2, itens 1e e 3f. Jurisprudência…
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