Processo 0000063-87.2025.5.14.0081
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000063-87.2025.5.14.0081 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: MARIA DE LOURDES BONELLI SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4611122 proferido nos autos. DESPACHO Na petição de ID 90fbff6 o Autor requer a revogação da decisão de ID b6c7356, que determinou o sobrestamento, e o regular andamento do feito. Porém, tendo em vista que o STF em decisão de 19/11/2025 admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) na Reclamação n. 73.295/BA (0156911-14.2024.1.00.0000), e determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a validade do vínculo estatutário dos servidores da FUNASA decorrente da transmudação ocorrida em 1990, bem como a decisão da Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes de determinar a suspensão do julgamento do Tema 25 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST ("Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista.") até a prolação do acórdão do STF naquele IAC, Outrossim, ainda que estes autos não tratem de pedido de FGTS, versam sobre indenização por contaminação por DDT em trabalhador da FUNASA contratado antes da Constituição de 1988, ou seja, antes da transmudação de regime jurídico efetuada pela Lei n. 8.112/90, o que implica na necessidade de aferição da competência desta Justiça do Trabalho, até mesmo de ofício, o que é justamente o que está em discussão naqueles tribunais. Portanto, indefiro o requerido na petição de ID 90fbff6. Dê-se ciência ao peticionante, servindo o presente como instrumento de intimação, por medida de econom e celeridade processual. Expirado o prazo recursal, retornem os autos ao sobrestamento. Porto Velho-RO, (datado e assinado digitalmente) DESEMBARGADOR-RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES BONELLI SANTOS
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