Processo 0000063-87.2025.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000063-87.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: ANGELICA CRISTINA SILVA DA FONSECA DE SOUZA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 979d35c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Na petição de ID 44feb10, a parte exequente requereu o início da fase executiva e pugnou para que, na hipótese de ausência de pagamento voluntário pela primeira reclamada, a execução fosse imediatamente direcionada em face do ente público litisconsorte, condenado subsidiariamente no título executivo. Regularmente citada para pagamento, a devedora principal quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado. Passo, pois, à análise do pedido de redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário. É fato notório que as inúmeras execuções em trâmite neste Juízo em face da primeira reclamada têm, invariavelmente, apresentado resultados infrutíferos ou insuficientes à satisfação dos créditos exequendos. Diante desse contexto, e visando assegurar a efetividade da execução trabalhista e a satisfação do crédito do trabalhador, de natureza alimentar, DETERMINO: a) o redirecionamento da execução em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, tendo em vista o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária no presente feito; b) a intimação do Município, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação à execução, caso queira, nos termos do art. 535 do CPC. Ressalta-se que os cálculos de liquidação foram atualizados sem a inclusão das custas processuais, por ser o ente público beneficiário da isenção prevista no art. 790-A, inciso I, da CLT (ID a3dcba5); c) Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, considerando a existência de lei municipal estabelecendo limites para a realização de pagamentos através de requisição de pequeno valor - RPV, informar se renuncia ao excedente ao teto do RGPS do seu crédito para fins de pagamento através da citada via; d) Na mesma ocasião, deverá fornecer uma conta bancária válida e de sua titularidade, bem como requerer o que entender de direito no tocante à retenção de honorários contratuais, o que fica desde já autorizado mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual. e) Em caso positivo, expeça-se a competente RPV. Em caso negativo, expeça-se o requisitório de precatório. f) Uma vez expedida a RPV, caso não haja pagamento por parte do Município no prazo de 60 dias corridos, proceda-se ao sequestro de valores do Fundo de Participação do Município de João Câmara, via SISBAJUD, de tudo dando ciência ao seu representante legal para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. g) Obtida a satisfação da dívida executada via RPV, seja de maneira voluntária ou forçada, e não havendo incidentes pendentes de apreciação, fica autorizada a expedição de alvará para pagamento a quem de direito com as cautelas de praxe. h) Não havendo renúncia, expeça-se ofício requisitório de precatório nos moldes insculpidos na Resolução 303/2019 do CNJ. Ato contínuo, intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho, para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 dias. Intime-se o ente público, via Domicílio Judicial Eletrônico. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 02 de junho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do…
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